O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 134 62

A iniciativa legislativa em apreço vem, assim, regular a criação de um subsídio de insularidade,

estabelecendo-se a possibilidade de opção para todos os que já aufiram um complemento deste tipo (n.º 2 do

artigo 1.º) e definindo-se o montante do subsídio, com graduação dos valores a abonar de acordo com o

montante da remuneração base auferida, a pagar em 14 vezes no ano (artigo 4.º).

Assim, prevê-se que o montante mensal do subsídio de insularidade seja fixado em 57,83 euros, sendo o

montante efetivo a abonar determinado de acordo com as seguintes regras:

A totalidade do subsídio para aqueles cuja remuneração base seja igual ou inferior à retribuição mínima

mensal garantida (RMMG), e a atribuição graduada do respetivo subsídio em dez escalões percentuais (máximo

de 90% a mínimo de 25%), de acordo com a remuneração base auferida.

Estabelece-se ainda a previsão da atualização do montante do subsídio, indexando-a ao aumento a fixar

para a remuneração complementar regional.

No que concerne à sustentabilidade orçamental da medida proposta na presente iniciativa, a mesma prevê

a sua entrada em vigor com a publicação do Orçamento do Estado para 2017.

I. c) Enquadramento legal e antecedentes parlamentares

A atenuação das desigualdades sociais provenientes da insularidade há muito que constituem preocupação

do legislador que, através de medidas legislativas, tem tentado minorar estes desequilíbrios.

O subsídio de residência foi originalmente atribuído em 1951 aos funcionários do Ministério das Finanças

colocados em serviço na ilha açoriana de Santa Maria, através do Decreto-Lei n.º 38.477, de 29 de outubro de

1951, que instituiu um subsídio de residência para os funcionários do Ministério das Finanças colocadas em

serviço na ilha de Santa Maria. Estipula o seu artigo 1.º: «Os funcionários do Ministério das Finanças colocados

em serviços situados na ilha de Santa Maria terão direito a um subsídio de residência de um terço dos respetivos

vencimentos».

Foi com base neste diploma que se começou a diferenciar positivamente, ao nível remuneratório, os

funcionários da Administração Central, em determinados pontos do País.

Em 1967, este subsídio foi alargado aos funcionários do mesmo Ministério colocados na ilha do Porto Santo

e mais tarde, em 1977, procedeu-se a nova extensão deste subsídio, alargando o seu âmbito de aplicação aos

agentes da PSP colocados nas ilhas de Santa Maria, nos Açores, e na ilha do Porto Santo, na Madeira, através

do Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de novembro.

Em 1979, procedeu-se à extensão do subsídio de residência aos funcionários do serviço de estrangeiros –

atual SEF – a residir na ilha do Porto Santo.

Neste contexto, salientam-se ainda os seguintes diplomas:

– O Decreto-Lei n.º 368/78, de 29 de novembro, que tornou extensivo aos elementos da Polícia de Segurança

Pública, colocados na ilha de Santa Maria, o regime previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 38 477, de 29 de

outubro de 1951. Como fundamentação para esta alteração pode ler-se no preâmbulo que “as condições de

vida na ilha de Santa Maria, dada a uma situação de isolamento, apresentam características muito particulares

que as distinguem das outras regiões do País e mesmo de outras ilhas da Região Autónoma dos Açores. Por

isso o Governo, em relação a vários serviços, tem tomado providências para atenuar os prejuízos que a

colocação naquela ilha cria aos funcionários e agentes ali em serviço”.

— O Decreto Legislativo Regional n.º 4/90/M, de 18 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional

n.º 3/2002/M, de 1 de março, que cria um subsídio de insularidade para o funcionalismo público da Região

Autónoma da Madeira. O regime constante deste diploma aplica-se aos funcionários e agentes em efetividade

de serviço, aos cargos de diretor de serviço e chefe de divisão ou equiparados e aos trabalhadores contratados

da administração pública regional e local;

— A Lei n.º 25/99, de 3 de maio, que atribui aos cidadãos da Região Autónoma da Madeira, abrangidos pelo

rendimento mínimo garantido, um acréscimo de 2%, a título de subsídio de insularidade.

Quanto aos antecedentes parlamentares relativos à atribuição do subsídio de insularidade referem-se de

seguida as seguintes iniciativas legislativas:

Na VII Legislatura foi apresentada à Assembleia da República a proposta de lei n.º 83/VIII, tendo a iniciativa

caducado, entretanto, em 17 de outubro de 2004, por força da realização de eleições regionais.

Páginas Relacionadas
Página 0061:
14 DE SETEMBRO DE 2016 61 VI. Apreciação das consequências da aprovaç
Pág.Página 61
Página 0063:
14 DE SETEMBRO DE 2016 63 Em sede de Assembleia Legislativa da Região Autónoma da M
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 134 64 Na XI Legislatura foi apresentada na Assembleia da Repúb
Pág.Página 64
Página 0065:
14 DE SETEMBRO DE 2016 65 PARTE IV – ANEXOS Anexa-se a nota técnica e
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 134 66 Nesta última, os proponentes invocam a especificidade da
Pág.Página 66
Página 0067:
14 DE SETEMBRO DE 2016 67 Cumpre ainda assinalar que, nos termos do disposto no art
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 134 68 como tarefas fundamentais do Estado, a promoção e o dese
Pág.Página 68
Página 0069:
14 DE SETEMBRO DE 2016 69 que a Região necessita de 1300 efetivos, havendo apenas 9
Pág.Página 69
Página 0070:
II SÉRIE-A — NÚMERO 134 70 corresponde à solução adotada para a generalidade dos se
Pág.Página 70
Página 0071:
14 DE SETEMBRO DE 2016 71 Serviço de Estrangeiros e Fronteiras O Serviço de
Pág.Página 71
Página 0072:
II SÉRIE-A — NÚMERO 134 72 As Comunidades Autónomas e a Administração Local também
Pág.Página 72