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II SÉRIE-A — NÚMERO 134 64

Na XI Legislatura foi apresentada na Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 13/XI, da autoria da

ALRAA – Atribuição de subsídio de insularidade aos elementos das forças de segurança colocados na Região

Autónoma dos Açores, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, iniciativa que veio a caducar

com o final da Legislatura.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

É no âmbito dos efeitos permanentes dos custos de insularidade que a proposta de lei em apreço pretende

centrar primordialmente a fundamentação deste subsídio de insularidade a atribuir aos elementos das forças e

serviços de segurança a exercer funções na Região Autónoma dos Açores. Ora, se é assim na Região Autónoma

dos Açores, o mesmo se verifica na Região Autónoma da Madeira que pelas contingências naturais da

insularidade deverá merecer igual tratamento e a atribuição de um subsídio da mesma natureza,

independentemente do modelo previsto na presente proposta de lei não se afigurar, em minha opinião, o mais

adequado.

É comummente aceite que viver-se numa região autónoma insular e ultraperiférica implica custos acrescidos

que se refletem no custo de vida das suas populações, os denominados custos de insularidade.

Este facto é reconhecido pelo legislador constitucional, nomeadamente no artigo 9.º g) da Constituição, ao

estabelecer-se como tarefas fundamentais do Estado, “ a obrigação de promover o desenvolvimento harmonioso

de todo o território nacional, tendo em conta designadamente o carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos

Açores e da Madeira”. Tal reconhecimento encontra-se igualmente expresso na Constituição na parte em que

se institui o regime autonómico, mormente no artigo 229.º, n.º 1, onde se dispõe que “os órgãos de soberania

asseguram em cooperação com os órgãos de governo próprio o desenvolvimento económico e social das

regiões autónomas, visando em especial a correção das desigualdades derivadas da insularidade”.

Assim, tendo em conta os princípios constitucionais da cooperação e da solidariedade nacional, consagrados

na Constituição da República e nos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas, afigura-se que

os custos de insularidade deverão ser contemplados enquanto obrigação constitucional que é imposta ao

Estado, nomeadamente promovendo-se medidas legislativas que conduzam à minimização das dificuldades de

carácter económico e social decorrentes das especificidades inerentes a estas regiões.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores apresentou à Assembleia da República a

Proposta de Lei n.º 26/XIII (1.ª) “Atribuição de subsídio de insularidade aos elementos das forças e

serviços de segurança colocados na Região Autónoma dos Açores”.

2. Esta iniciativa legislativa visa criar um subsídio de insularidade para os elementos da Polícia de

Segurança Pública, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia Marítima, do Corpo da Guarda

Prisional, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e da Polícia Judiciária, independentemente das

carreiras em que os seus elementos estejam providos.

3. Tal medida é justificada como forma de atenuar as dificuldades oriundas dos custos da insularidade,

fundamentando-se a sua apresentação com o cumprimento dos princípios da igualdade e da

solidariedade nacional – consagrados na Constituição da República Portuguesa e no Estatuto Político-

Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

4. A iniciativa legislativa em apreço define o montante do subsídio de insularidade a criar com a graduação

dos valores a abonar de acordo com o montante da remuneração base auferida, a pagar em 14 vezes

no ano.

5. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que a Proposta de Lei n.º 26/XIII (1.ª), reúne os requisitos constitucionais e regimentais para

ser discutida e votada em plenário.

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