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II SÉRIE-A — NÚMERO 1 24

Artigo 7.º

Repartição de receitas

1 – A repartição de receitas do passe social intermodal pelos operadores é proporcional à repartição

ponderada do número de passageiros e número de passageiros quilómetros transportados pelos operadores,

tendo em conta o modo de transporte.

2 – Compete ao Governo definir a fórmula de cálculo para aplicação do disposto no número anterior.

3 – Compete à Área Metropolitana de Lisboa monitorizar a distribuição das receitas entre os diferentes

operadores, e a correta aplicação dos critérios definidos, a partir dos dados registados nos sistemas de bilhética.

Artigo 8.º

Indemnização compensatória

1 – Aos operadores referidos no n.º 1 do artigo 4.º é atribuída anualmente uma indemnização compensatória

com base numa lógica de rede e tendo em conta o cumprimento das obrigações inerentes à prestação de serviço

público.

2 – Compete à autoridade de transportes competente para a Área Metropolitana de Lisboa a fixação e

atribuição da indemnização compensatória, para o que procede à fiscalização e avaliação do serviço público

prestado pelos respetivos operadores.

Artigo 9.º

Passes e títulos próprios

É permitida a todos operadores a emissão de passes e bilhetes próprios, válidos exclusivamente na sua rede,

no respeito pelas concessões em vigor.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 27 de maio de 2016.

Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Paula Santos — Francisco Lopes — Miguel Tiago — Paulo Sá —

Carla Cruz — Rita Rato — Ana Mesquita — Jorge Machado — Ana Virgínia Pereira — Diana Ferreira.

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PROJETO DE LEI N.º 252/XIII (1.ª)

ENQUADRA AS TERAPÊUTICAS NÃO CONVENCIONAIS NA LEI DE BASES DA SAÚDE,

PROCEDENDO À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 48/90, DE 24 DE AGOSTO, COM AS ALTERAÇÕES

INTRODUZIDAS PELA LEI N.º 27/2002, DE 8 DE NOVEMBRO, E REFORÇA A CORRETA

INTERPRETAÇÃO DA LEI N.º 45/2003, DE 22 DE AGOSTO, E LEI N.º 71/2013, DE 2 DE SETEMBRO

Novo texto do projeto de lei

Exposição de motivos

A Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro (Lei

de Bases da Saúde), a Lei n.º 45/2003,de 22 de agosto (Lei do enquadramento base das terapêuticas não

convencionais) e a Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro (Regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto,