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15 DE SETEMBRO DE 2016 29

coletivo, libertando-o da estrita lógica do lucro e assumindo-o como fator insubstituível do desenvolvimento e da

qualidade de vida.

O que propomos é adaptar as potencialidades do passe social intermodal/Andante às novas exigências do

presente; alargar o seu âmbito geográfico, abrangendo mais populações, garantir a sua validade intermodal,

consagrando a sua utilização em todas as carreiras de todos os operadores de transportes de toda a Área

Metropolitana do Porto.

Assim, no sentido de adequar o passe social intermodal às atuais necessidades de mobilidade da população

e da região metropolitana, e no sentido de salvaguardar e retomar os objetivos sociais que presidiram à criação

do passe social intermodal/Andante, o Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da

Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei confirma o “Andante”, passe social intermodal, como título nos transportes coletivos e atualiza

o âmbito geográfico do respetivo zonamento na Área Metropolitana do Porto.

Artigo 2.º

Âmbito geográfico

As zonas previstas e abrangidas pelo sistema “Andante”, passe social intermodal dos transportes coletivos

da Área Metropolitana do Porto, passam a ter como âmbito geográfico os limites territoriais referidos no artigo

3.º da presente lei.

Artigo 3.º

Delimitação do zonamento do “Andante” passe social intermodal

As zonas do passe social intermodal/Andante servidas pelos operadores de transportes públicos de

passageiros abrangem toda a Área Metropolitana do Porto e repartem-se por áreas geográficas a definir, tendo

por base o ajustamento das zonas existentes, a realizar pelos serviços competentes da Área Metropolitana do

Porto, em diálogo com as empresas públicas e privadas, as autarquias e os movimentos de utentes dos

transportes públicos.

Artigo 4.º

Validade

1 – A validade dos passes sociais intermodais/Andante previstos na presente lei, nos percursos dentro das

áreas definidas nos artigos 2.º e 3º, inclui todos os operadores de transportes públicos coletivos, quer sejam

empresas públicas ou privadas, a quem já tenha sido ou venha a ser concessionada a exploração de circuitos

e redes de transportes.

2 – A validade do uso dos passes sociais intermodais definida nos termos do número anterior é extensível à

utilização dos parques de estacionamento associados a interfaces da rede de transportes coletivos.

Artigo 5.º

Periodicidade

O “Andante”, passe social intermodal, pode ser adquirido nas seguintes modalidades:

a) Semanal com validade de sete dias seguidos;

b) Quinzenal com validade de quinze dias seguidos;

c) Mensal com validade para cada mês.