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16 DE SETEMBRO DE 2016 109

2 – Pode proceder-se, por decreto-lei, à criação de tribunais da Relação ou à alteração da respetiva área de

competência, após audição do Conselho Superior da Magistratura, da Procuradoria-Geral da República e da

Ordem dos Advogados.

3 – Os tribunais da Relação podem funcionar em secções especializadas.

Artigo 33.º

Tribunais judiciais de primeira instância

1 – Os tribunais judiciais de primeira instância incluem os tribunais de competência territorial alargada e os

tribunais de comarca.

2 – O território nacional divide-se em 23 comarcas, nos termos do anexo ii à presente lei, da qual faz parte

integrante.

3 – Em cada uma das circunscrições referidas no número anterior existe um tribunal judicial de primeira

instância.

4 – A sede, a designação e a área de competência territorial são definidos no decreto-lei que estabelece o

regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

Artigo 34.º

Assessores

O Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais da Relação dispõem de assessores que coadjuvam os

magistrados judiciais e os magistrados do Ministério Público, nos termos definidos na lei.

Artigo 35.º

Gabinete de apoio ao presidente da comarca e aos magistrados judiciais e do Ministério Público

Cada comarca, ou conjunto de comarcas, pode ser dotada de gabinetes de apoio destinados a prestar

assessoria e consultadoria técnica aos presidentes dos tribunais e aos magistrados judiciais e do Ministério

Público, na dependência orgânica do Conselho Superior da Magistratura e da Procuradoria-Geral da República,

respetivamente, nos termos a definir por decreto-lei.

Artigo 36.º

Turnos

1 – Nos tribunais organizam-se turnos para assegurar o serviço que deva ser executado durante as férias

judiciais ou quando o serviço o justifique.

2 – São ainda organizados turnos para assegurar o serviço urgente previsto na lei que deva ser executado

aos sábados, nos feriados que recaiam em segunda-feira e no segundo dia feriado, em caso de feriados

consecutivos.

3 – Pelo serviço prestado nos termos do número anterior é devido suplemento remuneratório, a definir por

decreto-lei.

CAPÍTULO II

Competência

Artigo 37.º

Extensão e limites da competência

1 – Na ordem jurídica interna, a competência reparte-se pelos tribunais judiciais segundo a matéria, o valor,

a hierarquia e o território.

2 – A lei de processo fixa os fatores de que depende a competência internacional dos tribunais judiciais.