O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 2 106

Artigo 16.º

Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

A Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução é a associação pública profissional representativa

dos solicitadores e dos agentes de execução.

Artigo 17.º

Instalações para uso da Ordem dos Advogados e da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de

Execução

1 – A Ordem dos Advogados e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução têm direito ao uso

exclusivo de instalações nos edifícios dos tribunais desde que estas lhes sejam reservadas, podendo, através

de protocolo, ser definida a repartição dos encargos em matéria de equipamentos e de custos com a respetiva

conservação e manutenção.

2 – Os mandatários judiciais têm direito ao uso exclusivo de instalações que, em vista das suas funções, lhes

sejam destinadas.

CAPÍTULO IV

Oficiais de justiça

Artigo 18.º

Carreira de oficial de justiça

1 – Atenta a natureza e a especificidade das funções que assegura e desenvolve, o oficial de justiça integra

carreira de regime especial, nos termos previstos na lei.

2 – Os oficiais de justiça exercem funções específicas em conformidade com o conteúdo funcional definido

no respetivo estatuto e nos termos neste fixados, e asseguram, nas secretarias dos tribunais e serviços do

Ministério Público, o expediente e a regular tramitação dos processos, em conformidade com a lei e na

dependência funcional do respetivo magistrado.

Artigo 19.º

Estatuto

Os oficiais de justiça regem-se por estatuto próprio.

Artigo 20.º

Admissão, colocação, transferência e provimento

A admissão à carreira, a colocação, a transferência e o provimento dos oficiais de justiça em cargos de chefia

compete à Direção-Geral da Administração da Justiça, nos termos da lei.

Artigo 21.º

Direitos, deveres e incompatibilidades

1 – Os oficiais de justiça gozam dos direitos gerais previstos para os trabalhadores que exercem funções

públicas e estão sujeitos aos deveres e incompatibilidades para estes previstos.

2 – Os oficiais de justiça gozam ainda de direitos especiais e estão sujeitos aos deveres e incompatibilidades

decorrentes das funções atribuídas e constantes do respetivo estatuto profissional.