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16 DE SETEMBRO DE 2016 101

b) […];

c) […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - A tomada de declarações realiza-se em simultâneo com a audiência de julgamento, com recurso a

equipamento tecnológico que permita a interação, por meio visual e sonoro, em tempo real.

6 - Nos casos previstos no número anterior, observam-se as disposições aplicáveis à tomada de

declarações em audiência de julgamento. No dia da inquirição, a pessoa identifica-se perante o

funcionário judicial do tribunal ou juízo onde o depoimento é prestado, mas a partir desse momento a

inquirição é efetuada perante o juiz da causa e os mandatários das partes, através de equipamento

tecnológico que permita a interação, por meio visual e sonoro, em tempo real, sem necessidade de

intervenção do juiz do local onde o depoimento é prestado.

7 - […].

8 - O assistente, partes civis ou testemunhas residentes no estrangeiro são inquiridos através de

equipamento tecnológico que permita a interação, por meio visual e sonoro, em tempo real, sempre que

no local da sua residência existam os meios tecnológicos necessários.»

Artigo 7.º

Remuneração de magistrados

Da aplicação da presente lei não pode resultar diminuição do estatuto remuneratório de qualquer magistrado,

enquanto não ocorra colocação em lugares para que tenham preferência ou em lugares por si indicados, no

âmbito dos dois movimentos subsequentes à publicação da presente lei.

Artigo 8.º

Referências legais

Todas as referências feitas à atual estrutura judiciária dos tribunais judiciais de primeira instância devem

considerar-se como reportadas às designações correspondentes nos termos da presente lei.

Artigo 9.º

Regulamentação

No prazo de 60 dias a contar da publicação da presente lei, o Governo aprova o decreto-lei que procede às

alterações à respetiva regulamentação.

Artigo 10.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 2 do artigo 121.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º

62/2013, de 26 de agosto.

Artigo 11.º

Republicação

É republicada em anexo à presente lei, que dela faz parte integrante, a Lei da Organização do Sistema

Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, com a redação atual.

Artigo 12.º

Aplicação da lei no tempo