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II SÉRIE-A — NÚMERO 2 98

f) […];

g) […];

h) Alterar a distribuição de processos nos juízos onde exercem funções mais do que um juiz, a fim de

assegurar a igualização e operacionalidade dos serviços, designadamente em articulação com os

presidentes das comarcas;

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) […];

n) […].

Artigo 156.º

[…]

O Conselho Superior da Magistratura envia, no mês de março de cada ano, à Assembleia da

República, relatório da sua atividade respeitante ao ano judicial anterior, o qual é publicado no Diário da

Assembleia da República.

Artigo 159.º

[…]

A organização dos serviços e do pessoal da secretaria do Conselho Superior da Magistratura é definida

em diploma próprio.

Artigo 183.º

[…]

1 - Os juízes a colocar nos tribunais de competência territorial alargada e nos juízos referidos nas

alíneas a), c), e f) a j) do n.º 3 do artigo 81.º são nomeados de entre juízes de direito com mais de 10 anos

de serviço e classificação não inferior a Bom com distinção.

2 - Os juízes a colocar nos juízos referidos nas alíneas b), d) e e) do n.º 3 do artigo 81.º são nomeados

de entre juízes de direito com mais de cinco anos de serviço e classificação não inferior a Bom.

3 - […].

4 - […].

Artigo 184.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Os magistrados do Ministério Público em exercício de funções de representação nos juízos locais

a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, no Departamento Central de Investigação e Ação Penal e nos

Departamentos de Investigação e Ação Penal, com exceção dos magistrados colocados em municípios

onde se encontram instalados juízos de competência genérica, auferem pelo índice 175 da escala

indiciária constante do mapa anexo ao Estatuto do Ministério Público, sem prejuízo de remuneração

superior a que tenham direito nos termos dessa escala indiciária.

4 - […].»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei da Organização do Sistema Judiciário