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16 DE SETEMBRO DE 2016 103

3 – A autonomia do Ministério Público caracteriza-se pela sua vinculação a critérios de legalidade e

objetividade e pela exclusiva sujeição dos magistrados do Ministério Público às diretivas, ordens e instruções

previstas na lei.

TÍTULO II

Profissões judiciárias

CAPÍTULO I

Juízes

Artigo 4.º

Independência dos juízes

1 – Os juízes julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a quaisquer ordens ou

instruções, salvo o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores.

2 – Os juízes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvas as exceções consignadas na lei.

Artigo 5.º

Garantias e incompatibilidades

1 – Os juízes são inamovíveis, não podendo ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão

nos casos previstos no respetivo estatuto.

2 – Os juízes em exercício não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada, salvo as

funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica, não remuneradas, nos termos da lei.

3 – Os juízes em exercício não podem ser nomeados para comissões de serviço estranhas à atividade dos

tribunais sem autorização do conselho superior competente.

4 – A lei pode estabelecer outras incompatibilidades com o exercício da função de juiz.

Artigo 6.º

Nomeação, colocação, transferência e promoção de juízes

1 – A nomeação, a colocação, a transferência e a promoção dos juízes dos tribunais judiciais e o exercício

da ação disciplinar competem ao Conselho Superior da Magistratura, nos termos da lei.

2 – A nomeação, a colocação, a transferência e a promoção dos juízes dos tribunais administrativos e fiscais,

bem como o exercício da ação disciplinar, competem ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e

Fiscais, nos termos da lei.

3 – A lei define as regras e determina a competência para a nomeação, colocação e transferência, bem como

para o exercício da ação disciplinar, em relação aos juízes dos restantes tribunais, com salvaguarda das

garantias previstas na Constituição.

Artigo 7.º

Juízes dos tribunais judiciais

1 – Os juízes dos tribunais judiciais constituem a magistratura judicial, formam um corpo único e regem-se

pelo respetivo estatuto, aplicável a todos os magistrados judiciais, qualquer que seja a situação em que se

encontrem.

2 – A lei determina os requisitos e as regras de recrutamento dos juízes dos tribunais judiciais de primeira

instância.

3 – O recrutamento dos juízes dos tribunais judiciais de segunda instância faz-se com prevalência do critério

de mérito, por concurso curricular entre juízes da primeira instância.

4 – O acesso ao Supremo Tribunal de Justiça faz-se por concurso curricular aberto aos magistrados judiciais