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II SÉRIE-A — NÚMERO 2 100

Artigo 5.º

Alteração ao Código de Processo Civil

O artigo 502.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e alterado pela

Lei n.º 122/2015, de 1 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 502.º

Inquirição por meio tecnológico

1 - As testemunhas residentes fora do município onde se encontra sediado o tribunal ou juízo, são

apresentadas pelas partes, nos termos do n.º 2 do artigo 507.º, quando estas assim o tenham declarado

aquando do seu oferecimento, ou são ouvidas por meio de equipamento tecnológico que permita a

interação, por meio visual e sonoro, em tempo real, a partir do tribunal ou do juízo da área da sua

residência.

2 - O tribunal da causa designa a data da audiência, depois de ouvido o tribunal ou juízo onde a

testemunha deve prestar depoimento, e notifica-a para comparecer.

3 - No dia da inquirição, a testemunha identifica-se perante o funcionário judicial do tribunal ou do juízo

onde o depoimento é prestado, mas a partir desse momento a inquirição é efetuada perante o juiz da

causa e os mandatários das partes, através de equipamento tecnológico que permita a interação, por

meio visual e sonoro, em tempo real, sem necessidade de intervenção do juiz do local onde o depoimento

é prestado.

4 - As testemunhas residentes no estrangeiro são inquiridas através de equipamento tecnológico que

permita a interação, por meio visual e sonoro, em tempo real, sempre que no local da sua residência

existam os meios tecnológicos necessários.

5 - Nas causas pendentes em tribunais ou juízos sediados nas áreas metropolitanas de Lisboa e do

Porto não há lugar a inquirição por meio de equipamento tecnológico que permita a interação, por meio

visual e sonoro, em tempo real, quando a testemunha a inquirir resida na respetiva área metropolitana,

ressalvando-se os casos previstos no artigo 520.º.»

Artigo 6.º

Alteração ao Código de Processo Penal

O artigo 318.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, alterado

pelos Decretos-Leis n.os 387 -E/87, de 29 de dezembro, 212/89, de 30 de junho, e 17/91, de 10 de janeiro, pela

Lei n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1 de outubro, e

317/95, de 28 de novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de

maio, pelo Decreto-Lei n.º 320 -C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de dezembro, e

52/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de

agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, e pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de agosto, 115/2009,

de 12 de outubro, 26/2010, de 30 de agosto, 20/2013, de 21 de fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de

agosto, pelas Leis n.os 27/2015, de 14 de abril, 58/2015, de 23 de junho e 130/2015, de 4 de setembro, e pela

Lei n.º 1/2016, de 25 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 318.º

Residentes fora do município

1 - Excecionalmente, a tomada de declarações ao assistente, às partes civis, às testemunhas, a peritos

ou a consultores técnicos pode, oficiosamente ou a requerimento, não ser prestada presencialmente,

podendo ser solicitada ao juiz de outro tribunal ou juízo, por meio adequado de comunicação, nos termos

do artigo 111.º, se:

a) Aquelas pessoas residirem fora do município onde se situa o tribunal ou juízo da causa;