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16 DE SETEMBRO DE 2016 99

São aditados à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto,

os artigos 82.º-A e 82.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 82.º-A

Realização de diligências em municípios onde não esteja sediado tribunal ou juízo

Em municípios onde não esteja sediado tribunal ou juízo, o Ministério da Justiçapode estabelecer

definir por portaria, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério

Público:

a) Instalações adequadas, designadamente edifícios públicos, em que se podem realizar atos

judiciais; e julgamentos criminais da competência de juiz singular;

b) A instalação, em espaços afetos a serviços da Justiça ou outros serviços públicos, de equipamentos

tecnológicos que permitam a interação, por meio visual e sonoro, em tempo real, com vista à realização

de inquirições ou outras diligências processuais, sempre que o magistrado considere que a utilização

daquele meio não prejudica a genuinidade da produção e da assunção da prova, e, que as acessibilidades

dificultam o acesso dos cidadãos residentes nesse município ao tribunal ou juízo da causa.

Artigo 82.º-B

Inquirição de reclusos

1 - Os reclusos podem prestar depoimento em qualquer inquérito ou processo judicial,

independentemente do local onde se situe o tribunal ou juízo da causa, no estabelecimento prisional em

que se encontram, através de equipamento tecnológico que permita a interação, por meio visual e sonoro,

em tempo real.

2 - Do disposto no número anterior excecionam-se as situações em que:

a) O recluso assuma no processo em causa a qualidade jurídico-processual de arguido; ou

b) As audições do recluso nos processos da competência do tribunal de execução das penas.

3 - A notificação é requisitada ao diretor do estabelecimento prisional respetivo.

4 - No dia da inquirição, o recluso identifica-se perante o responsável da área de execução das penas e

jurídica do estabelecimento prisional.

5 - A partir desse momento, a inquirição é efetuada apenas perante o juiz da causa ou o magistrado do

Ministério Público e os advogados ou defensores. O recluso, querendo, pode ser assistido

presencialmente, durante a inquirição, por mandatário.»

Artigo 4.º

Alteração sistemática da Lei da Organização do Sistema Judiciário

São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao capítulo V do título V da Lei n.º 62/2013, de 26 de

agosto:

a) A secção VI passa a denominar-se «Juízos centrais»;

b) A subsecção I da secção VI passa denominar-se «Juízos cíveis»;

c) A Subsecção II da Secção VI passa denominar-se «Juízos criminais»;

d) A Subsecção III da Secção VI passa a denominar-se «Juízos de instrução criminal»;

e) A Subsecção IV da Secção VI passa a denominar-se «Juízos de família e menores»;

f) A Subsecção V da Secção VI passa a denominar-se «Juízos do trabalho»;

g) A Subsecção VI da Secção VI passa a denominar-se «Juízos de comércio»;

h) A Subsecção VII da Secção VI passa a denominar-se «Juízos de execução»;

i) A Secção VII passa a denominar-se «Juízos de competência genérica, de pequena criminalidade e de

proximidade».