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16 DE SETEMBRO DE 2016 93

Artigo 119.º

[…]

1 - Compete aos juízos de instrução criminal proceder à instrução criminal, decidir quanto à pronúncia

e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito, salvo nas situações, previstas na lei, em que as

funções jurisdicionais relativas ao inquérito podem ser exercidas pelos juízos locais criminais ou pelos

juízos de competência genérica.

2 - […].

Artigo 120.º

[…]

1 - […].

2 - A competência dos juízos de instrução criminal da sede dos tribunais da Relação, abrange a

respetiva área de competência relativamente aos crimes a que se refere o número anterior, quando a

atividade criminosa ocorrer em comarcas diferentes dentro da área de competência do mesmo tribunal da

Relação.

3 - Nas comarcas em que o movimento processual dos tribunais o justifique e sejam criados

departamentos de investigação e ação penal (DIAP), são também criados juízos de instrução criminal com

competência circunscrita à área abrangida.

4 - A competência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, quanto aos crimes estritamente militares,

cabe às unidades orgânicas de instrução criminal militar dos juízos de instrução criminal de Lisboa e do

Porto, com jurisdição nas áreas indicadas no Código de Justiça Militar.

5 - […].

Artigo 121.º

[…]

1 - Nas comarcas em que não haja juízo de instrução criminal, o Conselho Superior da Magistratura

pode, sempre que o movimento processual o justifique, determinar a afetação de juízes de direito, em

regime de exclusividade, à instrução criminal.

2 - [Revogado].

3 - […].

4 - […].

Artigo 122.º

[…]

1 - Compete aos juízos de família e menores preparar e julgar:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […].

2 - Os juízos de família e menores exercem ainda as competências que a lei confere aos tribunais nos

processos de inventário instaurados em consequência de separação de pessoas e bens, divórcio,

declaração de inexistência ou anulação de casamento civil, bem como nos casos especiais de separação

de bens a que se aplica o regime desses processos.