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16 DE SETEMBRO DE 2016 89

d) […];

e) Assegurar a frequência equilibrada de ações de formação pelos juízes da comarca, com respeito

pelas necessidades do serviço e em articulação com o Conselho Superior da Magistratura;

f) Participar no processo de avaliação dos oficiais de justiça, nos termos da legislação específica

aplicável, com exceção daqueles a que se reporta a alínea l) do n.º 1 do artigo 101.º, sendo-lhe dado

conhecimento dos relatórios das inspeções aos serviços e das avaliações, respeitando a proteção dos

dados pessoais.

4 - […]:

a) […];

b) Acompanhar e avaliar a atividade do tribunal, em particular a qualidade do serviço de justiça

prestado aos cidadãos, tomando designadamente por referência as reclamações ou as respostas a

questionários de satisfação;

c) […];

d) Promover, com a colaboração dos demais juízes, a aplicação de medidas de simplificação e

agilização processuais, sem prejuízo do disposto em legislação específica quanto à adoção de

mecanismos de agilização processual pelo presidente do tribunal ou pelo juiz;

e) […];

f) Propor ao Conselho Superior da Magistratura a reafetação de juízes, respeitado o princípio da

especialização dos magistrados, a outro juízo ou secção da mesma comarca ou a afetação de processos

para tramitação e decisão a outro juiz que não o seu titular, tendo em vista o equilíbrio da carga processual

e a eficiência dos serviços;

g) Propor ao Conselho Superior da Magistratura o exercício de funções de juízes em mais do que um

juízo ou secção da mesma comarca, respeitado o princípio da especialização dos magistrados,

ponderadas as necessidades dos serviços e volume processual existente;

h) […].

5 - As medidas a que se refere a alínea f) do número anterior são precedidas da concordância do juiz

a reafectar ou do juiz a quem sejam afetados os processos.

6 - A reafetação de juízes ou a afetação de processos têm como finalidade responder a necessidades

de serviço, pontuais e transitórias, e devem ser fundadas em critérios gerais, definidos pelo Conselho

Superior da Magistratura, respeitando sempre princípios de proporcionalidade, equilíbrio de serviço e

aleatoriedade na distribuição, não podendo implicar prejuízo pessoal sério para a vida pessoal ou familiar

do juiz.

7 - O Conselho Superior da Magistratura fixa antecipadamente os critérios a considerar quanto à

densificação dos conceitos previstos na alínea f) do n.º 4 e publicita-os, previamente à sua execução, nas

páginas eletrónicas das comarcas e do Conselho Superior da Magistratura.

8 - [Anterior proémio do n.º 6]:

a) [Anterior alínea a) do n.º 6];

b) [Anterior alínea b) do n.º 6];

c) Participar na conceção e execução das medidas de organização e modernização da comarca;

d) [Anterior alínea d) do n.º 6].

9 - [Anterior n.º 7].

10 - Para efeitos de acompanhamento da atividade dos tribunais e juízos sediados na comarca,

incluindo os elementos relativos à duração dos processos e à produtividade, são disponibilizados dados

informatizados do sistema judicial, no respeito pela proteção dos dados pessoais.

Artigo 95.º

[…]

1 - Quando na mesma comarca e área de especialização, exerçam funções mais de cinco juízes, o