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16 DE SETEMBRO DE 2016 87

Artigo 82.º

[…]

1 - Podem ser realizadas em qualquer juízo, ainda que de proximidade, audiências de julgamento ou

outras diligências processuais cuja realização aí seja determinada, nos termos da lei do processo, pelo

juiz titular ou pelo magistrado do Ministério Público, ouvidas as partes.

2 - […].

3 - As audiências de julgamento dos processos de natureza criminal da competência do tribunal

singular são realizadas no juízo territorialmente competente de acordo com as regras processuais fixadas

para conhecer do crime, ainda que se trate de um juízo de proximidade.

4 - Não se aplica o disposto no número anterior aos julgamentos em processo sumário em que o

Ministério Público apresente o arguido imediatamente ao juízo local criminal ou ao juízo de competência

genérica.

Artigo 85.º

[…]

1 - […].

2 - Em cada juízo exercem funções um ou mais juízes de direito, exceto quando se trate de um juízo

de proximidade.

3 - […].

4 - Nos casos previstos na lei, podem fazer parte dos tribunais e dos juízos, juízes sociais, designados

de entre pessoas de reconhecida idoneidade.

5 - […].

6 - […].

Artigo 86.º

[…]

1 - Os juízes de direito são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, por juiz ou juízes de direito

da mesma comarca, ainda que a respetiva área de competência territorial a exceda, por determinação do

respetivo juiz presidente, de acordo com as orientações genéricas do Conselho Superior da Magistratura.

2 - Nos juízos com mais de um juiz as substituições ocorrem preferencialmente entre si.

3 - O substituto é designado pelo Conselho Superior da Magistratura sempre que não seja possível

aplicar o regime previsto nos números anteriores.

4 - […].

Artigo 87.º

[…]

1 - Para além dos casos previstos na lei, o Conselho Superior da Magistratura pode determinar, sob

proposta do presidente do tribunal de comarca, que um juiz exerça funções em mais de um juízo ou

secção da mesma comarca, respeitado o princípio da especialização dos magistrados, ponderadas as

necessidades do serviço e o volume processual existente.

2 - […].

3 - Os magistrados do Ministério Público podem exercer funções em mais de um tribunal, juízo, secção

ou departamento da mesma comarca, nas condições previstas nos números anteriores, por determinação

do Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 90.º

Objetivos e monitorização

1 - […].