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II SÉRIE-A — NÚMERO 2 82

modo particular, as populações das comarcas de Leiria, Viseu e Viana do Castelo.

V

Aproveita-se o ensejo para, em execução da lei e no quadro da monitorização da evolução das pendências,

converter em juízos locais algumas das atuais secções de proximidade que tendo ultrapassado

significativamente o volume processual expectável, se devem integrar naquela primeira categoria.

VI

Do mesmo modo, acerta-se o passo com as instâncias internacionais às quais Portugal se reporta e com os

normais ciclos estatísticos, voltando a fazer coincidir o ano judicial com o ano civil.

VII

Propõe-se ainda a alteração do artigo 94.º – que se reporta à competência do juiz presidente da comarca –

com o objetivo de introduzir maior rigor na respetiva densificação no que respeita à reafetação de juízes e à

afetação de processos. Visa-se, com a alteração proposta, garantir que esses procedimentos implicam sempre

a observância das regras da distribuição, assim se assegurando a aleatoriedade e o integral respeito pelo

princípio do juiz natural. Acerta-se do mesmo passo a situação em relação ao Ministério Público no artigo 101.º.

VIII

Tendo-se optado por racionalizar e aproveitar as tecnologias de informação e comunicação, cria-se a

possibilidade de o depoimento de recluso, em inquérito ou processo judicial, ser prestado através de

instrumentos tecnológicos que permitam a interação visual e sonora, em tempo real, a partir do estabelecimento

prisional. Embora a previsão não tenha carácter obrigatório, ficam expressamente excluídas as situações em

que o recluso tenha a condição de arguido e, bem assim, as audições da competência do Tribunal de Execução

de Penas.

IX

O último ponto – mas não menos significante - refere-se à nomenclatura utilizada para identificar as estruturas

judiciárias.

Tendo abandonado as designações anteriores que - no que se refere à comarca - representavam uma

tradição multisecular, e substituindo-as por um modelo virtual em que as jurisdições formam um conjunto

denominado tribunal judicial de primeira instância, o legislador teve manifestas dificuldades em resolver o

problema consequencial.

Estabeleceu que o tribunal judicial de primeira instância e os tribunais de comarca são designados pelo nome

da comarca onde se encontra instalado (artigos 33.º, n.º 3, e 79.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto) e não

logrou identificar um léxico organizativo que permitisse coerentemente associar aos espaços em que a justiça

se exerce localmente, os nomes dos municípios em que estão instalados.

Assim, e a título meramente exemplificativo, o Tribunal de Família e Menores do Seixal denomina-se Tribunal

Judicial da Comarca de Lisboa/4.ª Secção de Família e Menores.

Estas designações não possuem virtualidade identificativa, estimulando a desorientação, de que o exemplo

mais evidente é o facto de os interessados se deslocarem, com frequência, por erro, à sede da comarca, situada

a dezenas e, por vezes, a mais de uma centena de quilómetros.

Por outro lado, não se teve em conta a função identitária das denominações. Não só a designação com maior

visibilidade tem o nome de outro município, como a denominação (instância ou secção) não revela, por si

mesma, que se trata de um tribunal. A autoestima das populações é, também aqui, objeto de um tratamento

inadequado.

O retorno ao designativo Tribunal relativamente a cada uma dessas unidades, constituindo a melhor solução,

na perspetiva dos valores que se quer salvaguardar, importaria a alteração da lógica unitária tribunal/comarca,

que preside à reforma de 2013 o que, não tenho efeitos sobre as grandes linhas de organização do modelo,