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16 DE SETEMBRO DE 2016 81

a maioria mais expressiva da justiça criminal – serão sempre realizados na instância local ou na secção de

proximidade correspondente à do local onde os factos foram praticados. Esta opção decorre, além do mais, da

necessidade de afirmação da soberania do Estado, da reintegração da ordem jurídica, da reafirmação da paz

social, e da consideração de que os fundamentos finais das consequências jurídicas do crime recomendam,

vivamente, que o facto criminoso seja (pelo menos na sua parte maioritária) julgado no local e perante as

populações do sítio onde foi praticado, devolvendo-lhes o sentimento de confiança no sistema de justiça e de

segurança, perturbados com a comissão do crime.

Nas quarenta e sete circunscrições que terão competência equivalente à das atuais secções de proximidade,

para além da realização impositiva de julgamentos da competência de juiz singular também serão, a partir

desses locais, produzidas provas pessoais – designadamente, audições de testemunhas e de outros

intervenientes acidentais – no contexto de julgamentos cíveis, admitindo-se ainda a prática de outros atos

processuais, nomeadamente por recurso a equipamentos eletrónicos de comunicação à distância que permitem

a interação, visual e sonora, em tempo real.

O mérito da alteração proposta bem pode medir-se pelo universo dos cidadãos abrangidos: no tocante aos

julgamentos criminais da competência de tribunal singular, a sua concretização reaproximará cerca de 240 mil

cidadãos da justiça, reaproximação que conhece maior expressão nas comarcas de Bragança, Viseu e

Portalegre.

IV

Numa segunda linha, procede-se à reconformação do perímetro geográfico das competências relativas à

jurisdição de família e menores, no interior de algumas comarcas.

Os tribunais de família e de menores protagonizam uma esfera jurisdicional que, por natureza, impõe uma

relação de proximidade com os cidadãos, dado que a necessidade de tutela jurisdicional não tem por elemento

definidor a importância económica dos litígios, e a exigência do recurso ao tribunal é, muitas vezes, por se tratar

de processos de jurisdição obrigatória, alheia à vontade das partes.

Instaurar a tutela e a administração de bens de um menor, regular o exercício das responsabilidades

parentais, autorizar o representante legal dos menores a praticar certos atos ou nomear-lhe curador especial

são atos que reclamam uma presencialidade e uma proximidade sociológica difícil de obter com a utilização de

equipamentos de comunicação eletrónicos.

Do mesmo modo, a existência de famílias que reclamam a intervenção reguladora, tutelar e educativa do

Estado não é exclusivo das «centralidades sociais». Basta observar o quotidiano relativo à violência doméstica.

A desertificação social e a carência económica são caldos de cultura propiciadores da falência da coesão familiar

que torna irrecusável uma resposta judiciária próxima, nos planos designadamente, da proteção da criança e da

sua educação para o direito, atuadas através dos processos de promoção e proteção e do tutelar educativo,

respetivamente.

Neste contexto, o Governo considera imperativo rever as áreas de competência dos tribunais de família e de

menores, desdobrando algumas das atuais secções centrais e devolvendo essa competência a jurisdições

locais, à semelhança, aliás, do que já hoje acontece em algumas comarcas.

A competência das jurisdições centrais é reconduzida a áreas urbanas ou suburbanas que traduzam fluxos

populacionais intercorrentes e disponham, em regra, de redes adequadas de transportes públicos por forma a

permitir a comparência em atos judiciais, com ida e o regresso no mesmo dia.

Nos outros Municípios, essa competência será exercida pelas ainda agora denominadas instâncias locais.

Trata-se, simplesmente de corrigir défices de proximidade: devolve-se a competência a instâncias locais

sempre que se tornou clara a conclusão de que a concentração, pela excessiva centralidade que impôs, trazia

consigo um obstáculo particularmente severo no acesso a esta jurisdição.

O incremento de intervenção de jurisdições de competência genérica apenas altera quantitativamente as

disposições em vigor, sendo inexato interpretá-lo como entorse ao princípio da especialização, tanto mais que

este objetivo não pode dissociar-se do critério de proximidade e pode encontrar nas jurisdições locais um espaço

favorável à aquisição de competências e à formação dos magistrados, à abertura e sensibilização para os

problemas que emergem nesta área do Direito e para o desenvolvimento de aptidões vocacionais.

O impacto numérico desta alteração revela a sua virtude: o acesso à jurisdição de família e menores fica

facilitado a mais de 880 mil cidadãos, sendo que destes, 178 331 têm idade inferior a 19 anos, beneficiando, de