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II SÉRIE-A — NÚMERO 2 80

II

A verdade é que a última reforma deixou no esquecimento uma parte significativa de áreas territoriais já de

si vulneráveis – os espaços interiores e periféricos – privando as respetivas populações de uma presença judicial

acessível. Aquela reforma eliminou um número substancial de circunscrições, nuns casos por pura supressão,

noutros pelo alargamento das respetivas áreas de competência territorial. Recorde-se que foram extintas vinte

circunscrições e outras vinte sete foram convertidas em secções de proximidade, tendo-se conferido a nove

delas competência para a prática de atos jurisdicionais e a possibilidade de realização de julgamentos.

Como era expectável, esta possibilidade foi-se desmaterializando. A maioria das secções de proximidade

transformou-se em mera «antena judicial» dedicada a prestar informações. Com utilidade em muitos casos;

noutros, com vantagens menos evidentes.

Reconhece-se, é claro, que a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, já prevê a possibilidade de as (…) audiências

de julgamento e as diligências processuais serem realizadas em qualquer secção do tribunal de comarca (…);

de (…) quando o interesse da justiça ou outras circunstâncias ponderosas o justifiquem, serem realizadas em

local diferente, na respetiva circunscrição ou fora desta (…) (cfr. n.os 1 e 2 do artigo 82.º); prevendo ainda que

em nove das 27 atuais secções de proximidade, os julgamentos ali sejam preferencialmente realizados, atenta

a dificuldade de deslocação da população e a escassa oferta de transportes públicos (n.º 2 do artigo 44.º e mapa

VI anexo ao Decreto Lei n.º 49/2014, de 27 de março).

Acontece, no entanto, que esta norma tem carácter excecional, não corresponde a direito dos interessados

e, por tudo isto, tem sido muito pouco aplicada.

Num território já em si assimétrico, com um interior desertificado e envelhecido, o modelo de concentração

por que se optou fragilizou mais ainda a coesão territorial e privou populações a quem pouco resta, da presença

simbólica e insubstituível do Estado, no exercício da função soberana de aplicar a justiça.

É antinómico falar de coesão territorial e de valorização do interior e, do mesmo passo, eliminar desse interior

tudo o que pode impulsionar o desenvolvimento de atividades económicas, o que mobiliza, o que vivifica as

comunidades.

Não se pode, a um tempo falar de proteção da pessoa idosa e de promoção dos seus direitos e de promoção

de uma justiça amiga de crianças e dos jovens e, simultaneamente, afastar a justiça dos mais velhos, das

famílias e das crianças. Numa palavra: distanciar a justiça dos mais vulneráveis, i.e., daqueles a quem, mesmo

em condições ideais, sempre é mais difícil aceder à tutela judicial efetiva.

No entanto, a noção de que não se deve provocar sucessivos abalos num sistema em esforço, a visão de

que há comarcas que respondem com adequação às questões da distância e a compreensão realista das

condições financeiras do país, impõem a máxima contenção e justificam que se proceda somente a

ajustamentos mínimos essenciais.

As propostas de alteração formuladas resultam de um intenso trabalho concretizado de modo dialogante com

os Conselhos Superiores, a Ordem dos Advogados, as associações sindicais representativas das profissões do

setor e com os Municípios. As deslocações a todas as comarcas permitiram uma perceção direta das respetivas

condições de funcionamento e a recolha de contributos dos órgãos de gestão, dos representantes dos conselhos

consultivos, dos operadores judiciários e das estruturas da administração local.

Na concretização das alterações, maxime na área de família e menores, utilizou-se uma ferramenta

tecnológica de informação geográfica, construída com o apoio da Nova Information Management School da

Universidade Nova de Lisboa, que permitiu especificar a distância-tempo entre as diversas freguesias e os

tribunais que as servem e, bem assim, simular o impacto das intervenções preconizadas sobre as comunidades

locais.

III

Dando execução ao programa do Governo, nas atuais secções de proximidade e nas circunscrições extintas

– que funcionarão nos mesmos moldes – serão praticados atos judiciais e decorrerão audiências de julgamento

– estas circunscritas, todavia, de forma injuntiva, aos julgamentos de crimes em tribunal singular.

Os julgamentos criminais da competência das atuais instâncias locais, terão lugar, quando assim o

determinem as regras de processo, nas atualmente denominadas secções de proximidade.

Deste modo, os julgamentos criminais da competência de juiz singular – que quantitativamente, representam