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16 DE SETEMBRO DE 2016 113

Artigo 55.º

Competência das secções

Compete às secções, segundo a sua especialização:

a) Julgar os recursos que não sejam da competência do pleno das secções especializadas;

b) Julgar processos por crimes cometidos por juízes do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais da

Relação e magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados, e

recursos em matéria contraordenacional a eles respeitantes;

c) Julgar as ações propostas contra juízes do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais da Relação e

magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados, por causa das

suas funções;

d) Conhecer dos pedidos de habeas corpus, em virtude de prisão ilegal;

e) Conhecer dos pedidos de revisão de sentenças penais, decretar a anulação de penas inconciliáveis e

suspender a execução das penas quando decretada a revisão;

f) Decidir sobre o pedido de atribuição de competência a outro tribunal da mesma espécie e hierarquia, nos

casos de obstrução ao exercício da jurisdição pelo tribunal competente;

g) Julgar, por intermédio do relator, os termos dos recursos a este cometidos pela lei de processo;

h) Praticar, nos termos da lei de processo, os atos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução

criminal, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos

referidos na alínea a) do artigo 53.º e na alínea b) do presente artigo;

i) Exercer as demais competências conferidas por lei.

Artigo 56.º

Julgamento nas secções

1 – Fora dos casos previstos na lei de processo e nas alíneas g) e h) do artigo anterior, o julgamento nas

secções é efetuado por três juízes, cabendo a um juiz as funções de relator e aos outros juízes as funções de

adjuntos.

2 – A intervenção dos juízes de cada secção no julgamento faz-se, nos termos da lei de processo, segundo

a ordem de precedência.

3 – Quando numa secção não seja possível obter o número de juízes exigido para o exame do processo e a

decisão da causa, são chamados a intervir os juízes de outra secção da mesma especialidade, começando-se

pelos imediatos ao juiz que tiver aposto o último visto.

4 – Não sendo possível chamar a intervir juízes da mesma especialidade, são chamados os da secção social

se a falta ocorrer na secção cível ou na secção criminal e os da secção cível se a falta ocorrer na secção social.

SECÇÃO IV

Juízes do Supremo Tribunal de Justiça

Artigo 57.º

Quadro de juízes

1 – O quadro dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça é fixado no decreto-lei que estabelece o regime

aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

2 – Nos casos de magistrados judiciais que ocupem os cargos de Presidente da República ou de membro do

Governo ou do Conselho de Estado, que se encontrem em comissão ordinária de serviço que implique abertura

de vaga, nos termos do Estatuto dos Magistrados Judiciais, ou no cargo de membro do Conselho Superior da

Magistratura, exercido a tempo inteiro, o quadro a que se refere o número anterior é automaticamente

aumentado em número correspondente de lugares, a extinguir quando retomarem o serviço efetivo os juízes

que se encontrem nas mencionadas situações.

3 – Os juízes nomeados para os lugares acrescidos a que se refere o número anterior mantêm-se como

juízes além do quadro até ocuparem as vagas que lhes competirem.