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16 DE SETEMBRO DE 2016 117

Artigo 70.º

Representação do Ministério Público

1 – O quadro dos procuradores-gerais-adjuntos é fixado no decreto-lei que estabelece o regime aplicável à

organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

2 – A coordenação da representação do Ministério Público nos tribunais da Relação é assegurada por um

procurador-geral-adjunto designado em comissão de serviço pelo Conselho Superior do Ministério Público, nos

termos da lei.

3 – É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 68.º.

Artigo 71.º

Disposições subsidiárias

É aplicável aos tribunais da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo

48.º, nos artigos 49.º e 51.º e no n.º 2 do artigo 57.º.

SECÇÃO II

Competência

Artigo 72.º

Competência do plenário

Compete aos tribunais da Relação, funcionando em plenário, exercer as competências conferidas por lei.

Artigo 73.º

Competência das secções

Compete às secções, segundo a sua especialização:

a) Julgar recursos;

b) Julgar as ações propostas contra juízes de direito e juízes militares de primeira instância, procuradores da

República e procuradores-adjuntos, por causa das suas funções;

c) Julgar processos por crimes cometidos pelos magistrados e juízes militares referidos na alínea anterior e

recursos em matéria contraordenacional a eles respeitantes;

d) Julgar os processos judiciais de cooperação judiciária internacional em matéria penal;

e) Julgar os processos de revisão e confirmação de sentença estrangeira, sem prejuízo da competência

legalmente atribuída a outros tribunais;

f) Julgar, por intermédio do relator, os termos dos recursos que lhe estejam cometidos pela lei de processo;

g) Praticar, nos termos da lei de processo, os atos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução

criminal, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos

referidos na alínea c);

h) Exercer as demais competências conferidas por lei.

Artigo 74.º

Disposições subsidiárias

1 – É aplicável aos tribunais da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 54.º e 56.º.

2 – A remissão para o artigo 54.º não prejudica o preceituado no n.º 4 do artigo 67.º.