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16 DE SETEMBRO DE 2016 119

competência de outros tribunais.

2 – Os tribunais de comarca são de competência genérica e de competência especializada.

Artigo 81.º

Desdobramento

1 – Os tribunais de comarca desdobram-se em juízos, a criar por decreto-lei, que podem ser de competência

especializada, de competência genérica e de proximidade, nos termos do presente artigo e do artigo 130.º.

2 – Os juízos designam-se pela competência e pelo nome do Município em que estão instalados.

3 – Podem ser criados os seguintes juízos de competência especializada:

a) Central cível;

b) Local cível;

c) Central criminal;

d) Local criminal;

e) Local de pequena criminalidade;

f) Instrução criminal;

g) Família e menores;

h) Trabalho;

i) Comércio;

j) Execução.

4 – Sempre que o volume processual o justifique podem ser criados, por decreto-lei, juízos de competência

especializada mista.

5 – Podem ser alteradas, por decreto-lei, a estrutura e a organização dos tribunais de comarca definidos na

presente lei e que importem a criação ou a extinção de juízos.

6 – Pode proceder-se à agregação de juízos por portaria do membro do governo responsável pela área da

justiça, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos

Advogados.

Artigo 82.º

Realização de audiências de julgamento ou outras diligências processuais

1 – Podem ser realizadas em qualquer juízo, ainda que de proximidade, audiências de julgamento ou outras

diligências processuais cuja realização aí seja determinada, nos termos da lei do processo, pelo juiz titular ou

pelo magistrado do Ministério Público, ouvidas as partes.

2 – As audiências judiciais e diligências referidas no número anterior podem ainda, quando o interesse da

justiça ou outras circunstâncias ponderosas o justifiquem, ser realizadas em local diferente, na respetiva

circunscrição ou fora desta.

3 – As audiências de julgamento dos processos de natureza criminal da competência do tribunal singular são

realizadas no juízo territorialmente competente de acordo com as regras processuais fixadas para conhecer do

crime, ainda que se trate de um juízo de proximidade.

4 – Não se aplica o disposto no número anterior aos julgamentos em processo sumário em que o Ministério

Público apresente o arguido imediatamente ao juízo local criminal ou ao juízo de competência genérica.

Artigo 82.º-A

Realização de diligências em municípios onde não esteja sediado tribunal ou juízo

Em municípios onde não esteja sediado tribunal ou juízo, o Ministério da Justiça pode estabelecer definir por

portaria, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público:

a) Instalações adequadas, designadamente edifícios públicos, em que se podem realizar atos judiciais; e

julgamentos criminais da competência de juiz singular;

b) A instalação, em espaços afetos a serviços da Justiça ou outros serviços públicos, de equipamentos