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16 DE SETEMBRO DE 2016 121

comarcas.

SECÇÃO II

Organização e funcionamento

Artigo 85.º

Funcionamento

1 – Os tribunais judiciais de primeira instância funcionam, consoante os casos, como tribunal singular, como

tribunal coletivo ou como tribunal de júri.

2 – Em cada juízo exercem funções um ou mais juízes de direito, exceto quando se trate de um juízo de

proximidade.

3 – Quando a lei de processo determinar o impedimento do juiz, este é substituído nos termos do artigo

seguinte.

4 – Nos casos previstos na lei, podem fazer parte dos tribunais e dos juízos, juízes sociais, designados de

entre pessoas de reconhecida idoneidade.

5 – Quando não for possível a designação ou a intervenção dos juízes sociais, o tribunal é constituído pelo

juiz singular ou pelo coletivo, conforme os casos.

6 – A lei pode prever a colaboração de técnicos qualificados quando o julgamento da matéria de facto

dependa de conhecimentos especiais.

Artigo 86.º

Substituição dos juízes de direito e dos magistrados do Ministério Público

1 – Os juízes de direito são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, por juiz ou juízes de direito da

mesma comarca, ainda que a respetiva área de competência territorial a exceda, por determinação do respetivo

juiz presidente, de acordo com as orientações genéricas do Conselho Superior da Magistratura.

2 – Nos juízos com mais de um juiz as substituições ocorrem preferencialmente entre si.

3 – O substituto é designado pelo Conselho Superior da Magistratura sempre que não seja possível aplicar

o regime previsto nos números anteriores.

4 – O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, aos magistrados do

Ministério Público.

Artigo 87.º

Exercício de funções

1 – Para além dos casos previstos na lei, o Conselho Superior da Magistratura pode determinar, sob proposta

do presidente do tribunal de comarca, que um juiz exerça funções em mais de um juízo ou secção da mesma

comarca, respeitado o princípio da especialização dos magistrados, ponderadas as necessidades do serviço e

o volume processual existente.

2 – O exercício de funções a que alude o número anterior confere apenas direito a ajudas de custo e ao

reembolso das despesas de transporte em função das necessidades de deslocação nos termos da lei geral.

3 – Os magistrados do Ministério Público podem exercer funções em mais de um tribunal, juízo, secção ou

departamento da mesma comarca, nas condições previstas nos números anteriores, por determinação do

Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 88.º

Quadro complementar de magistrados

1 – Nas sedes dos tribunais da Relação podem ser criadas bolsas de juízes para destacamento em tribunais

judiciais de primeira instância em que se verifique a falta ou o impedimento dos seus titulares, a vacatura do

lugar ou o número ou a complexidade dos processos existentes o justifiquem.