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16 DE SETEMBRO DE 2016 17

Artigo 10.º

Presunção

1 - Para articulação entre o registo predial, o cadastro predial, a matriz e os atos notariais, processuais ou

outros relativos a prédios cadastrados, a localização geográfica, a configuração geométrica e a área atribuídas

a um prédio cadastrado constituem presunção da sua real localização, configuração e área.

2 - A presunção estabelecida no número anterior é ilidível nos termos gerais.

3 - À alteração ou atualização dos elementos constantes da matriz e do registo predial aplicam-se,

respetivamente, as normas do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) e do Código do Registo

Predial, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - A alteração dos elementos constantes da matriz por força do disposto no n.º 1 não pode determinar uma

nova avaliação dos prédios com aumento do seu valor patrimonial, antes de decorridos cinco anos desde a data

em que foi realizado o registo cadastral.

Artigo 11.º

Número de identificação predial

1 - A identificação dos prédios cadastrados no SNIC é efetuada através do NIP.

2 - A utilização do NIP é obrigatória em todos os documentos administrativos como forma de identificação

dos prédios cadastrados.

Artigo 12.º

Legitimidade dos titulares cadastrais

1 - A apresentação da declaração de titularidade do prédio cabe aos titulares cadastrais.

2 - Nas situações de comunhão ou compropriedade, qualquer contitular tem legitimidade para apresentar a

declaração de titularidade, estando obrigado a informar os seus consortes ou comproprietários do teor da

declaração.

3 - Nas situações de propriedade horizontal, têm legitimidade para apresentar a declaração de titularidade

qualquer condómino e o administrador do condomínio, recaindo sobre o apresentante a obrigação de comunicar

o teor da declaração a todos os condóminos.

4 - Os órgãos próprios dos baldios têm legitimidade para apresentar a declaração de titularidade.

5 - Nos casos em que os titulares cadastrais não coincidem com aqueles a favor dos quais o prédio se

encontra definitivamente inscrito no registo predial, prevalece a situação jurídica resultante do registo, nos

termos do artigo 7.º do Código do Registo Predial, se não for possível suprir a desatualização mediante a feitura

dos registos em falta.

6 - A transmissão do prédio na pendência da operação de execução de cadastro predial determina a

apresentação de nova declaração de titularidade, mas não obriga à repetição de quaisquer atos ou diligências

no âmbito da operação, salvo se dessa transmissão resultar alteração da configuração do prédio.

Artigo 13.º

Direitos e deveres dos titulares cadastrais

Os titulares cadastrais colaboram nas operações de execução e atualização do cadastro predial, devendo:

a) Proceder à demarcação dos respetivos prédios, nos termos do artigo 16.º;

b) Declarar a titularidade do prédio, nos termos do n.º 1 do artigo seguinte;

c) Fornecer a INC de que disponham;

d) Proceder à inclusão do prédio no SNIC, através de operação de execução simples de cadastro predial ou

de comunicação cadastral, nos termos do artigo 15.º, quando, sem estar em curso qualquer operação

sistemática de cadastro predial, lhes seja exigida;

e) Proceder à atualização dos dados relativos ao prédio, nos termos do disposto nos artigos 50.º e 51.º;