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II SÉRIE-A — NÚMERO 2 22

b) Desencadear a atualização ou retificação dos elementos e dados cadastrais, nomeadamente em função

de procedimentos e atos administrativos de gestão urbanística;

c) Disponibilizar o acesso à informação considerada relevante no âmbito da execução e atualização do

cadastro predial e da conversão em cadastro predial.

Artigo 22.º

Entidades promotoras

1 - As operações simples ou de atualização de cadastro predial são promovidas pelos titulares cadastrais,

por sua iniciativa ou em cumprimento de obrigação legal, podendo ter por finalidade a execução, atualização ou

retificação do cadastro predial.

2 - As operações sistemáticas de cadastro predial podem ser promovidas pela autoridade nacional de

cadastro predial, pelas entidades intermunicipais, pelas câmaras municipais e por outras entidades que, no

quadro das suas competências, promovam operações fundiárias ou prossigam uma missão para a qual o

cadastro predial seja necessário.

3 - Compete às entidades promotoras de operações de execução sistemática de cadastro predial:

a) Promover a articulação com as câmaras municipais, a equipa de apoio técnico e as demais entidades

competentes com jurisdição na área do polígono abrangido pela operação de execução sistemática do cadastro

predial;

b) Decidir, anunciar e publicitar as operações de execução sistemática do cadastro predial;

c) Definir os prazos das várias fases de execução, no caso de operações sistemáticas do cadastro predial,

e elaborar o cronograma de execução física da operação;

d) Ceder instalações para funcionamento da equipa de apoio técnico;

e) Promover a atualização ou retificação dos elementos e dados cadastrais de que disponham;

f) Proceder à comunicação cadastral e à sua apresentação ao SNIC.

Artigo 23.º

Entidades executantes

1 - Podem realizar trabalhos no domínio do cadastro predial:

a) Os técnicos de cadastro predial habilitados nos termos da lei;

b) As pessoas coletivas públicas ou privadas que o façam através de técnicos de cadastro predial legalmente

habilitados.

2 - As entidades promotoras podem executar as operações de cadastro predial que promovam, desde que

reúnam as condições estabelecidas na alínea b) do número anterior.

3 - O regime de acesso e exercício da profissão de técnico de cadastro predial consta de diploma próprio.

Artigo 24.º

Equipa de apoio técnico

1 - A equipa de apoio técnico é uma estrutura de constituição obrigatória que acompanha e apoia

tecnicamente as operações de execução sistemática do cadastro predial e de conversão em cadastro predial.

2 - A equipa de apoio técnico integra representantes designados pela autoridade nacional de cadastro, que

coordena, pela AT, pelo IRN, IP, pela DGTF e pelas câmaras municipais abrangidas pelo polígono a cadastrar,

sem prejuízo da inclusão de representantes de outras entidades ou serviços, em função das especificidades da

área abrangida.

3 - A constituição da equipa de apoio técnico é da iniciativa da entidade promotora que deve, para o efeito,

requerer às entidades referidas no número anterior a indicação dos respetivos representantes nos termos do n.º

9 do artigo 42.º.

4 - Os técnicos que integram a equipa de apoio técnico são designados no prazo de 15 dias a contar da data