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II SÉRIE-A — NÚMERO 2 26

de execução de cadastro predial.

Artigo 35.º

Consulta pública

1 - A caracterização provisória dos prédios abrangidos pela operação de execução simples de cadastro

predial é objeto de consulta pública a publicitar no SNIC, nos serviços locais de finanças, nos serviços do registo

predial e por editais afixados nos locais de estilo, designadamente, nas câmaras municipais e nas juntas de

freguesia, de acordo com modelo de aviso aprovado pela autoridade nacional de cadastro predial, não podendo

o período de consulta ter duração inferior a 30 dias.

2 - O aviso referido no número anterior inclui, pelo menos, a indicação do início e do termo do período da

consulta pública, os locais, para além do SNIC, onde se encontra disponível a caracterização provisória, a

identificação da entidade executante e o modo de apresentação de reclamações.

3 - A entidade executante deve prestar todos os esclarecimentos e informações solicitados pelos particulares

no âmbito da consulta pública.

Artigo 36.º

Reclamação

1 - Durante o período da consulta pública podem ser apresentadas reclamações relativas à caracterização

provisória dos prédios.

2 - As reclamações são apreciadas pela entidade executante, no prazo de 10 dias a contar do termo do

período de consulta pública.

3 - Findo o prazo previsto no número anterior, as reclamações e a pronúncia da entidade executante são

remetidas à autoridade nacional de cadastro predial, quando esta não seja entidade executante, ao IRN, IP, à

AT e à DGTF, para se pronunciarem no prazo de 10 dias no âmbito das respetivas competências.

4 - O prazo para a pronúncia referida no número anterior é de 10 dias, findo o qual, na ausência de pronúncia,

o procedimento prossegue.

5 - As reclamações são apreciadas e decididas pela autoridade nacional de cadastro, no prazo de 10 dias a

contar da receção do último dos pareceres referidos no n.º 3, ou do termo do prazo previsto no mesmo número,

sendo a decisão comunicada ao reclamante e à entidade executante, no prazo máximo de cinco dias.

6 - O deferimento da reclamação determina a alteração da caracterização provisória do prédio em causa, a

efetuar pela entidade executante, no prazo de 10 dias, sob pena de sujeição ao regime de cadastro diferido.

7 - Decorrido o prazo de consulta pública sem apresentação de reclamações ou decididas as reclamações

apresentadas, a caracterização do prédio é considerada definitiva.

Artigo 37.º

Validação e associação

1 - A caraterização definitiva do prédio, ou prédios, é sujeita a validação e associação da informação nos

termos dos números seguintes.

2 - A validação dos dados geométricos é efetuada pela autoridade nacional de cadastro predial, no prazo de

15 dias, a contar do termo do prazo referido no n.º 7 do artigo anterior, e deve ser recusada quando:

a) A apresentação não seja acompanhada dos termos de responsabilidade exigidos nos termos da presente

lei;

b) Não tenham sido cumpridas as normas e especificações técnicas relativas à execução do cadastro

predial;

c) A entidade executante não esteja legalmente habilitada a exercer atividade no domínio do cadastro

predial;

d) Seja inequívoco que o prédio apresentado já se encontra, total ou parcialmente, inscrito no cadastro

predial;

e) O prédio se encontre em situação de cadastro diferido.