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II SÉRIE-A — NÚMERO 2 30

Artigo 45.º

Recolha de dados

1 - Os trabalhos de campo destinados à recolha de dados caraterizadores e identificadores dos prédios

integrados na área abrangida pela operação de execução sistemática de cadastro predial são realizados pelas

entidades executantes no prazo previsto no cronograma de execução física da operação.

2 - Para os efeitos do número anterior, a entidade executante pode:

a) Solicitar o apoio das entidades e serviços públicos, incluindo autoridades policiais;

b) Aceder às áreas não edificadas de prédios e de serventia das edificações.

3 - No âmbito dos trabalhos de campo, são recolhidos pela entidade executante os seguintes elementos:

a) As declarações de titularidade;

b) Os elementos cartográficos que permitam localizar as estremas de cada prédio;

c) A localização dos marcos ou marcas de propriedade, quando existam;

d) Quaisquer outros elementos considerados relevantes para efeitos de caracterização e identificação dos

prédios, nomeadamente, número de edifícios e construções de qualquer natureza nele implantados.

4 - Os organismos da administração direta e indireta do Estado, bem como outras entidades, que detenham

os dados que constam do anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, devem disponibilizar esses dados,

sempre que solicitado, à entidade promotora da operação e à autoridade nacional de cadastro predial.

5 - A cedência dos dados a que se refere o número anterior faz-se nos termos da presente lei, ficando as

entidades executantes sujeitas ao disposto na Lei de Proteção de Dados Pessoais e a sigilo nos termos previstos

na legislação respetiva.

Artigo 46.º

Caracterização provisória

1 - Após a recolha de dados, a caracterização provisória dos prédios é submetida no SNIC, no prazo indicado

na comunicação prévia, com base nos elementos recolhidos nos trabalhos de campo e nas declarações de

titularidade apresentadas pelos titulares cadastrais.

2 - A caracterização provisória é acompanhada do termo de responsabilidade da entidade executante, dele

devendo constar expressamente que foram observadas as normas e especificações técnicas aplicáveis à

operação de execução de cadastro predial.

Artigo 47.º

Consulta pública

1 - A caracterização provisória dos prédios abrangidos pela operação de execução sistemática de cadastro

predial é objeto de consulta pública, a publicitar pela entidade promotora com a antecedência mínima de 30 dias,

no SNIC, no sítio na Internet do IRN, IP, no Portal das Finanças, no Portal do Cidadão e por editais afixados nos

locais de estilo, designadamente nas câmaras municipais e nas juntas de freguesia, de acordo com o modelo

de aviso aprovado pela autoridade nacional de cadastro.

2 - O aviso referido no número anterior inclui, pelo menos, a indicação do início e do termo do período da

consulta pública, os locais, para além do SNIC, onde se encontra disponível a caracterização provisória, a

identificação da entidade executante e o modo de apresentação de reclamações.

3 - O prazo da consulta pública é o indicado na comunicação prévia para a execução de cadastro predial,

não podendo ser inferior a 30 dias.

4 - O prazo de consulta pública pode ser prorrogado pela autoridade nacional de cadastro predial, mediante

pedido, devidamente fundamentado, da equipa de apoio técnico.

5 - A equipa de apoio técnico e a entidade executante devem prestar todos os esclarecimentos e informações

solicitados pelos particulares no decurso da consulta pública.