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16 DE SETEMBRO DE 2016 25

DIVISÃO II

Operações de execução simples de cadastro predial

Artigo 30.º

Iniciativa

1 - Podem promover operações de execução simples de cadastro predial a DGT e as entidades referidas no

n.º 1 do artigo 22.º.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º e no n.º 3 do artigo 27.º, a execução simples de cadastro predial

é voluntária.

Artigo 31.º

Fases da operação de execução simples de cadastro predial

A operação de execução simples de cadastro predial integra as seguintes fases:

a) Início da operação e divulgação;

b) Recolha de dados;

c) Caracterização provisória;

d) Consulta pública;

e) Validação e associação;

f) Inscrição cadastral.

Artigo 32.º

Início da operação e divulgação

1 - A operação de execução simples de cadastro predial inicia-se com a abertura do procedimento no SNIC

pela entidade executante, acompanhada da declaração de titularidade.

2 - O início da operação é divulgado no sítio na Internet do SNIC e através de editais afixados nos locais de

estilo, designadamente as juntas de freguesia, de acordo com modelo aprovado pela autoridade nacional de

cadastro predial, sendo promovida pelo titular cadastral, no prazo máximo de oito dias após o início do

procedimento.

Artigo 33.º

Recolha de dados

1 - A fase de recolha de dados inicia-se após a abertura do procedimento no SNIC e tem uma duração

máxima de 10 dias.

2 - No âmbito dos trabalhos de campo são recolhidos pela entidade executante os seguintes dados:

a) Os elementos cartográficos que permitam localizar as estremas do prédio ou prédios;

b) A localização dos marcos ou marcas de propriedade, quando existam;

c) Quaisquer outros elementos considerados relevantes para efeitos de caracterização e identificação do

prédio, nomeadamente, a identificação de edifícios e construções de qualquer natureza nele implantados.

Artigo 34.º

Caracterização provisória

1 - A caracterização provisória dos prédios é apresentada no SNIC no prazo máximo de oito dias a contar do

termo da fase anterior, sendo feita com base no teor das certidões matriciais e das certidões do registo predial,

nos elementos recolhidos nos trabalhos de campo e nas declarações de titularidade apresentadas pelos titulares

cadastrais.

2 - A caracterização provisória é acompanhada do termo de responsabilidade da entidade executante, do

qual consta expressamente que foram observadas as normas e especificações técnicas aplicáveis à operação