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II SÉRIE-A — NÚMERO 2 24

Artigo 27.º

Cessação do cadastro diferido e integração em bolsa de imóveis do Estado

1 - A cessação do cadastro diferido ocorre quando cessar o facto que determinou tal situação,

designadamente após:

a) A execução da demarcação do prédio, a qual é comunicada à autoridade nacional de cadastro predial

pelo titular cadastral;

b) A obtenção dos dados que permitem proceder à caracterização e identificação dos prédios,

designadamente, a titularidade dos mesmos;

c) O trânsito em julgado das sentenças a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, o qual é

comunicado à autoridade nacional de cadastro predial pelo titular cadastral;

d) A resolução da situação de desacordo entre titulares prevista na alínea d) no n.º 1 do artigo anterior, por

via extrajudicial ou judicial, designadamente através de mecanismos de resolução alternativa de litígios.

2 - No prazo de cinco anos a contar do início da situação de cadastro diferido, não se conhecendo os titulares

cadastrais, os prédios ou áreas que contêm prédios em regime de cadastro diferido podem integrar uma bolsa

de prédios, nos termos definidos em diploma próprio, sem prejuízo da eventual responsabilidade dos titulares

pelas consequências da indefinição cadastral entretanto verificada.

3 - A cessação do cadastro diferido determina a obrigação de sujeição do prédio a operação de execução

simples do cadastro predial e é comunicada ao serviço de registo para efeitos de publicitação na ficha de registo,

sempre que possível.

Artigo 28.º

Cadastro transitório

1 - Quando não seja possível associar a informação à matriz predial ou ao registo predial, os prédios

consideram-se em situação de cadastro transitório, podendo ficar neste regime pelo período máximo de três

anos, durante os quais há lugar aos procedimentos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças, da justiça e do ordenamento do território, sob pena de sujeição ao regime de cadastro

diferido.

2 - Sem prejuízo do direito de atualização ou retificação que assiste aos titulares cadastrais, presumem-se

corretos os elementos de identificação e caraterização dos prédios em cadastro transitório e não descritos no

registo predial.

Artigo 29.º

Cancelamento

1 - A inscrição cadastral de prédios é cancelada quando:

a) Se comprove que o prédio já se encontra inscrito no cadastro predial;

b) O prédio inscrito deixe de existir;

c) A inscrição do prédio tenha resultado de uma situação declarada ilegal pela entidade judicial ou

administrativa competente.

2 - Nas situações referidas no número anterior e em todas aquelas em se verifique que a área do prédio

inscrito pertence a outro prédio, deve a inscrição ser obrigatoriamente atualizada ou retificada, no prazo máximo

de 90 dias a contar do conhecimento do facto que deu origem à atualização.