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II SÉRIE-A — NÚMERO 2 18

f) Participar na consulta pública, a fim de validar a informação recolhida durante a operação de execução

de cadastro predial;

g) Reclamar da caracterização provisória dos prédios, nos termos da presente lei.

Artigo 14.º

Declaração de titularidade

1 - A declaração de titularidade de cada prédio é efetuada em formulário próprio, segundo modelo a aprovar

por despacho dos dirigentes máximos da autoridade nacional de cadastro predial, da AT e do IRN, IP, publicitado

no SNIC, no sítio na Internet do IRN, IP, no Portal das Finanças e no Portal do Cidadão.

2 - Nas operações de execução sistemática, o modelo referido no número anterior é disponibilizado no sítio

na Internet da entidade promotora e dos municípios a que a operação respeita, nos gabinetes de atendimento e

no local de funcionamento da equipa de apoio técnico.

3 - A declaração de titularidade do prédio inclui o número ou números dos artigos matriciais e o número da

descrição no registo predial, ou indicação de que se encontra omisso.

4 - Quando estejam em causa prédios omissos, descritos sem inscrição em vigor, ou quando se verifique

manifesta desatualização do registo, a declaração de titularidade pode ser acompanhada de documento que

comprove a titularidade do prédio nos termos da lei.

5 - Nas situações em que a operação de execução sistemática coincida com uma unidade administrativa, as

declarações de titularidade devem ser previamente preenchidas, preferencialmente de forma automática, pela

AT e pelo IRN, IP, quanto aos elementos relativos à caraterização e identificação do prédio de que disponham

e enviados através de plataforma de interoperabilidade.

6 - Nas situações referidas nos n.os 2 a 4 do artigo 12.º o apresentante indica a parte que lhe pertence e,

querendo, os dados relativos aos demais contitulares, não sendo a falta dos elementos relativos aos contitulares

impeditiva da receção da declaração.

7 - A entrega da declaração de titularidade não dispensa os sujeitos passivos do cumprimento das suas

obrigações declarativas constantes dos códigos tributários e da legislação do registo predial.

Artigo 15.º

Obrigação de registo de cadastro predial e comunicação cadastral

1 - Nas áreas não cadastradas ou em que não exista CGPR, estão sujeitos a registo de cadastro predial

obrigatório:

a) Os prédios abrangidos por planos de pormenor com efeitos registais, sendo o registo promovido pela

câmara municipal, no prazo de 30 dias a contar da data de emissão da certidão do plano de pormenor;

b) Os prédios abrangidos por operações urbanísticas sujeitas a licença nos termos do Regime Jurídico da

Urbanização e Edificação (RJUE), sendo o registo promovido pelo requerente:

(i) Até à emissão da licença, quando houver alteração da estrutura fundiária;

(ii) Até à emissão da autorização de utilização, quando não houver alteração da estrutura fundiária;

(iii) Até à receção provisória das obras de urbanização, quando existam; ou

(iv) Até à emissão do alvará, nas operações de loteamento;

c) Os prédios abrangidos por projetos financiados por fundos europeus estruturais e de investimento, quando

previsto nos regulamentos específicos dos Programas Operacionais, sendo o registo promovido pelo

beneficiário, nos termos definidos nesses regulamentos;

d) Os prédios expropriados, total ou parcialmente, nos termos do Código das Expropriações e demais

legislação especial, sendo o registo promovido pela entidade expropriante, no prazo de 30 dias após a após a

apresentação do pedido de inscrição ou atualização na matriz do prédio em causa;

e) Os prédios abrangidos por atos jurídicos que afetem a geometria do prédio, nomeadamente os relativos

a ações de emparcelamento ou fracionamento, sendo o registo promovido pelo proprietário, pelo cabeça-de-

casal nas situações de herança indivisa, ou por qualquer dos comproprietários, quando os haja, ou, no caso de

operações de emparcelamento rural integral, pela entidade promotora, no prazo de 60 dias após o registo dos