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II SÉRIE-A — NÚMERO 2 4

bens ou serviços por parte dos consumidores. Ora, se prevalecesse este novo entendimento da AT, estaria

então o regime de IVA a induzir uma certa escolha dos consumidores, discriminando os serviços produzidos

pelos profissionais das TNC face aos produzidos por médicos, apesar de as Leis de 2003 e 2013 terem colocado

ambos em patamar similar de admissibilidade legal.

Nestes termos e perante as dúvidas e dificuldades geradas por este alegado novo entendimento da AT,

torna-se necessária uma clarificação legislativa, que tem natureza interpretativa e não inovadora já que está

simplesmente a explicitar a vontade não discriminatória do legislador nacional (afirmada em 2003 e 2013) e que

é determinada pelo princípio da neutralidade fiscal afirmado pela legislação e jurisprudência comunitária

europeia.

Esclarece-se que a referência do novo artigo 8.º-A da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, às profissões

paramédicas serve apenas e exclusivamente para efeitos fiscais em sede de IVA. Não há qualquer outro efeito

ou alcance nesta equiparação.

Considerando que se trata de reforçar legislativamente um entendimento e prática histórica e habitual e de

reiterar o sentido conforme à legislação comunitária vigente, não se coloca obviamente qualquer impacto de

perda de receita fiscal presente ou futura: eventuais cobranças fiscais baseadas em entendimento diverso

seriam, antes e depois do presente diploma interpretativo, indevidas por carecidas de base legal.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD,

abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, do enquadramento base das

terapêuticas não convencionais e à Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, que regulamenta a Lei n.º 45/2003, de

22 de agosto, relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não

convencionais, assegurando a neutralidade da tributação destas atividades em sede de Imposto sobre o Valor

Acrescentado.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto

Os artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, que estabeleceu o enquadramento base das

terapêuticas não convencionais, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1. [atual corpo do artigo].

2. Ao exercício das terapêuticas não convencionais é aplicável um regime tributário em sede de Imposto

sobre o Valor Acrescentado que seja neutral e não discrimine em função de o ato ou serviço ser praticado por

médico, no âmbito das competências reconhecidas pela respetiva Ordem, ou por profissional das terapêuticas

não convencionais que exerça a sua atividade ao abrigo da presente lei e da respetiva regulamentação.

Artigo 3.º

[…]

1. […].

2. Para efeitos de aplicação da presente lei são reconhecidas como terapêuticas não convencionais as

praticadas pela acupunctura, homeopatia, osteopatia, naturopatia, fitoterapia, quiropraxia e medicina

tradicional chinesa.»