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20 DE SETEMBRO DE 2016 17

d) Rever o progresso global alcançado na prossecução do objetivo global para a adaptação a que se refere

o n.º 1 do presente artigo.

De acordo com o artigo 8.º, as Partes reconhecem a importância de evitar, minimizar e dar uma resposta a

perdas e danos associados aos efeitos adversos das alterações climáticas, incluindo eventos climáticos

extremos e eventos de evolução lenta, bem como o papel do desenvolvimento sustentável na redução do risco

de perdas e danos e a necessidade de reforçar o entendimento, a ação e o apoio, inclusive através do

Mecanismo Internacional de Varsóvia, conforme apropriado, de maneira cooperativa e facilitadora, em relação

a perdas e danos associados aos efeitos adversos das alterações climáticas. Assim, este artigo prevê ainda que

as áreas de cooperação e de facilitação para reforço do entendimento, ação e apoio possam incluir:

a) Sistemas de alerta precoce;

b) Preparação para situações de emergência;

c) Eventos de evolução lenta;

d) Eventos que possam envolver perdas e danos irreversíveis e permanentes;

e) Avaliação e gestão abrangente de riscos;

f) Mecanismos de seguro contra riscos, partilha de riscos climáticos e outras soluções relativas a seguros;

g) Perdas não económicas; e

h) Resiliência das comunidades, dos meios de subsistência e dos ecossistemas.

O artigo 9.º refere-se ao financiamento das ações ficando previsto:

1. As Partes que são países desenvolvidos providenciam recursos financeiros para apoiar as Partes que são

países em desenvolvimento no que respeita quer à mitigação quer à adaptação, dando continuidade às suas

obrigações existentes no seio da Convenção.

2. As outras Partes são encorajadas a providenciar ou continuar a providenciar esse apoio de forma

voluntária.

3. Como parte de um esforço global, as Partes que são países desenvolvidos deveriam continuar a assumir

a liderança na mobilização do financiamento climático, tendo por base uma ampla variedade de fontes,

instrumentos e canais, notando o relevante papel dos recursos públicos, através de uma variedade de ações,

incluindo o apoio de estratégias lideradas pelos países, e tendo em consideração as necessidades e prioridades

das Partes que são países em desenvolvimento. Esta mobilização de financiamento climático deve representar

uma progressão relativamente a esforços anteriores.

4. A provisão de um nível superior de recursos financeiros deverá visar um equilíbrio entre adaptação e

mitigação, tendo em consideração as estratégias impulsionadas pelos países e as prioridades e necessidades

das Partes que são países em desenvolvimento, especialmente aqueles que são particularmente vulneráveis

aos efeitos adversos das alterações climáticas e apresentam consideráveis restrições de capacidade, tais como

os países menos desenvolvidos e os pequenos Estados insulares em desenvolvimento, considerando-se a

necessidade de recursos públicos e subsídios para a adaptação.

5. As Partes que são países desenvolvidos comunicarão a cada dois anos, informação quantitativa e

qualitativa, de carácter indicativo, relacionada com os n.os 1 e 3 do presente artigo, conforme o caso, incluindo,

quando disponíveis, os níveis projetados de recursos financeiros públicos a serem disponibilizados às Partes

que são países em desenvolvimento. Outras Partes que disponibilizem recursos são encorajadas a comunicar

essa informação a cada dois anos numa base voluntária.

6. A avaliação global a que se refere o artigo 14.º terá em consideração a informação relevante fornecidas

pelas Partes que são países desenvolvidos e/ou os órgãos do Acordo, sobre os esforços em matéria de

financiamento climático.

7. As Partes que são países desenvolvidos fornecerão, a cada dois anos, informações transparentes e

consistentes sobre o apoio concedido às Partes que são países em desenvolvimento, que tenha sido prestado

e mobilizado através de intervenções públicas, em conformidade com as modalidades, os procedimentos e as

orientações a adotar pela Conferência das Partes atuando como reunião das Partes para o presente Acordo, na

sua primeira sessão, conforme disposto no n.º 13 do artigo 13.º. Outras Partes são encorajadas a fazê-lo

igualmente.