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II SÉRIE-A — NÚMERO 3 18

8. O Mecanismo Financeiro da Convenção, incluindo as suas entidades operacionais, atuará enquanto

mecanismo financeiro do presente Acordo.

9. As instituições que servem o presente Acordo, incluindo as entidades operacionais do Mecanismo

Financeiro da Convenção, terão por objetivo garantir o acesso eficiente aos recursos financeiros por via de

procedimentos de aprovação simplificados e de um apoio preparatório reforçado para as Partes que são países

em desenvolvimento, em particular para os países menos avançados e para os pequenos Estados insulares em

desenvolvimento, no contexto das suas estratégias e planos nacionais em matéria de clima.

As Partes comprometem-se a cooperar na adoção de medidas, conforme apropriado, para reforçar a

educação, a formação, a consciencialização pública, a participação pública e o acesso público a informação em

matéria de alterações climáticas, reconhecendo a importância destas medidas para o fortalecimento de ações

no âmbito do presente Acordo (artigo 12.º).

O artigo 13.º enquadra a questão da transparência ficando então definido que:

1. A fim de fomentar a confiança mútua e promover uma implementação eficaz é estabelecido um quadro

de transparência reforçado para a ação e apoio, dotado de flexibilidade que tenha em conta as diferentes

capacidades das Partes e baseado na experiência coletiva.

2. O quadro de transparência deve proporcionar flexibilidade na implementação das disposições do

presente artigo às Partes que são países em desenvolvimento, caso necessitem, em função das suas

capacidades. As modalidades, os procedimentos e as diretrizes a que se refere o n.º 13 do presente artigo

deverão refletir essa flexibilidade.

3. O quadro de transparência tomará como base e fortalecerá as disposições de transparência existentes

no seio da Convenção, reconhecendo as circunstâncias especiais dos países menos desenvolvidos e dos

pequenos Estados insulares em desenvolvimento, e ser implementado de maneira facilitadora, não intrusiva e

não punitiva, com respeito pela soberania nacional, e evitando colocar obrigações desnecessárias às Partes.

4. As disposições de transparência previstas na Convenção, incluindo as comunicações nacionais, os

relatórios bianuais e os relatórios de atualização bianuais, os processos de avaliação e revisão internacional e

de consulta e análise internacional, deverão fazer parte da experiência a ser aproveitada para o desenvolvimento

das modalidades, dos procedimentos e das diretrizes previstas no n.º 13 do presente artigo.

5. O objetivo do quadro para a transparência de ação é propiciar uma compreensão clara da ação de

resposta às alterações climáticas à luz do objetivo da Convenção, conforme definido no seu artigo 2.º, incluindo

a clareza e acompanhamento do progresso no cumprimento das Contribuições Determinadas Nacionalmente,

individuais das Partes, previstas no artigo 4.º, e ações de adaptação das Partes previstas no artigo 7.º, incluindo

boas práticas, prioridades, necessidades e lacunas, como base para a avaliação global prevista no artigo 14.º.

6. O objetivo do quadro para a transparência de apoio é propiciar clareza sobre o apoio prestado e o apoio

recebido, conforme apropriado, pelas Partes individuais no contexto das ações de resposta às alterações

climáticas, nos termos dos artigos 4.º, 7.º, 9.º, 10.º e 11.º, e, na medida do possível, proporcionar um panorama

geral do apoio financeiro agregado prestado, como base para a avaliação global prevista no artigo 14.º.

7. Cada Parte fornece regularmente as seguintes informações:

(a) Um relatório do inventário nacional de emissões antropogénicas, por fontes e remoções por sumidouros

de gases com efeito de estufa, preparado utilizando as metodologias e boas práticas aceites pelo Painel

Intergovernamental sobre Alterações Climáticas e adotadas pela Conferência das Partes atuando como reunião

das Partes do presente Acordo; e

(b) A informação necessária para acompanhar o progresso alcançado no cumprimento da contribuição

determinada nacionalmente prevista no artigo 4.º.

8. Cada Parte deveria também fornecer informação relacionada com os impactos e a adaptação às

alterações climáticas, nos termos do artigo 7.º, conforme apropriado.

9. As Partes que são países desenvolvidos fornecem, e outras Partes que prestam apoio deveriam

fornecer, informação sobre o apoio em matéria de financiamento, transferência de tecnologia e capacitação

prestado às Partes que são países em desenvolvimento de acordo com os artigos 9.º, 10.º e 11.º.