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II SÉRIE-A — NÚMERO 4 42

Elaborada por: Vasco Cipriano e Joana Lopes (DAC), Sónia Milhano (DAPLEN), Lisete Gravito e Maria Leitão (DILP)

Data:15 de setembro de 2016.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Partido Social Democrata (PSD) apresentou o Projeto de Lei n.º 289/XIII (1.ª), que tem por objeto proceder

à primeira alteração à Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, do enquadramento base das terapêuticas não

convencionais (TNC) e à Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, que regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto,

relativamente ao exercício profissional das atividades ligadas às terapêuticas não convencionais (artigo 1.º do

Projeto de Lei), com vista a assegurar a neutralidade da tributação destas prestações de saúde em sede de

Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT),

independentemente de os profissionais que as operam serem médicos ou profissionais de TNC não médicos.

As alterações produzidas pelo Projeto de Lei n.º 289/XIII (1.ª) em relação aos artigos 2.º e 3.º da Lei n.º

45/2003, de 22 de agosto, assumem uma natureza interpretativa, conforme explicitado no artigo 4.º do projeto

de lei.

O PSD invoca os relatos chegados à Assembleia da República por parte de profissionais de TNC, segundo

os quais a AT procedera a inspeções com vista à cobrança adicional de IVA a profissionais de TNC não médicos.

Nessa medida, as alterações legislativas supramencionadas, na perspetiva dos autores da iniciativa, procuram

prevenir a ocorrência de distorções à concorrência entre as entidades praticantes de TNC em resultado de uma

aplicação diferenciada do regime de isenção fiscal decorrente do n.º 1 do artigo 9.º do Código do Imposto sobre

o Valor Acrescentado (CIVA), bem como reforçar o princípio fundamental de neutralidade fiscal afirmado pela

Diretiva do IVA e pela Jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia.

O Centro Democrático Social-Partido Popular (CDS-PP) apresentou o Projeto de Lei n.º 293/XIII (1.ª), que

altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de

dezembro, com o intuito de isentar as prestações de serviços efetuadas no exercício das profissões no âmbito

das terapêuticas não convencionais.

O artigo 2.º do projeto de lei altera o n.º 1 do artigo 9.º do CIVA, estabelece o regime de isenção fiscal para

as prestações de serviços de assistência efetuados no exercício das profissões de médico, odontologista,

parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas dedicadas ao exercício de TNC, regulamentadas pela Lei

n.º 71/2013, de 2 de setembro.

O artigo 3.º do projeto de lei determina a entrada em vigor do diploma legislativo aquando da aprovação do

Orçamento do Estado para 2017.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O projeto de lei n.º 289/XIII (1.ª) é apresentado por onze Deputados do PSD e o projeto de lei n.º 293/XIII

(1.ª) é apresentado por três Deputados do CDS-PP, no âmbito e nos termos do seu poder de iniciativa,

consagrado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º da Constituição, bem como no artigo 118.º e

na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Tomando a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontram-se redigidos sob a forma de artigos, são precedidos de uma breve exposição de motivos e têm uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, desta forma dando cumprimento aos requisitos

formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Ambos os projetos de lei respeitam os limites à admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do

RAR, uma vez que não parecem infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e definem

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Cumpre ainda assinalar: