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II SÉRIE-A — NÚMERO 4 44

Projeto de Lei n.º 289/XIII (1.ª) (PSD)

A iniciativa legislativa em análise, que “Clarifica a neutralidade fiscal em sede de terapêuticas não

convencionais, através da primeira alteração à Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, do enquadramento base das

terapêuticas não convencionais e à Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, que regulamenta a Lei n.º 45/2003, de

22 de agosto, relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não

convencionais”, apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme com o

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.

Observa igualmente o n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, nos termos do qual “Os diplomas que alterem outros

devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar

aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Ora,

consultando a base de dados Digesto (Diário da República Eletrónico), constata-se que as Leis n.os 45/2003, de

22 de agosto, e 71/2013, de 2 de setembro, não foram, até ao momento, objeto de qualquer modificação,

constituindo esta, em caso de aprovação, a sua primeira alteração. Desta forma, o título do projeto de lei indica

corretamente o número de ordem de alteração.

Em caso de aprovação, a presente iniciativa, revestindo a forma de lei, deve ser objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que concerne à entrada em vigor, o artigo 5.º desta iniciativa estipula que “A presente lei entra em vigor

no dia seguinte ao da sua publicação”, pelo que se encontra em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo

2.º da lei formulário.

Projeto de Lei n.º 293/XIII (1.ª) (CDS-PP)

A iniciativa legislativa sub judice, que “Altera o Código do IVA, com o intuito de isentar as prestações de

serviços efetuadas no exercício das profissões no âmbito das terapêuticas não convencionais”, apresenta um

título que traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo

7.º da lei formulário.

Consultando a base Digesto (Diário da República Eletrónico), verifica-se que o Código do IVA sofreu, até ao

momento, um elevado número de alterações, designadamente em sede de Orçamento do Estado, pelo que

razões de certeza jurídica desaconselham que no título seja feita referência ao número de ordem da presente

alteração. Aliás, essa tem sido a prática seguida também em relação a outros códigos, nomeadamente quanto

ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares ou ao Código do Impostos sobre o

Rendimento das Pessoas Coletivas.

Refira-se ainda que o n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário estabelece que deve proceder-se à republicação

integral dos diplomas que revistam a forma de lei sempre que existam mais de três alterações ao ato legislativo

em vigor — salvo se tratar de códigos — ou que somem alterações que abranjam mas de 20% do articulado do

ato legislativo em vigor. Atendendo ao facto se tratar de uma alteração a um código, e ainda à reduzida dimensão

da alteração proposta (é alterado apenas o n.º 1 do artigo 9.º), não se mostra necessária a republicação do

Código do IVA.

Em caso de aprovação, a presente iniciativa, revestindo a forma de lei, deve ser objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário; a sua entrada em

vigor ocorrerá com a aprovação do Orçamento do Estado para 2017, nos termos do artigo 3.º do projeto de lei,

o que observa o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da referida lei.

Na presente fase do processo legislativo as iniciativas em apreço não nos suscitam outras questões face à

lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O Projeto de Lei n.º 289/XIII (1.ª) e o Projeto de Lei n.º 293/XIII (1.ª) apresentados, respetivamente, pelo

grupo parlamentar do PSD e do CDS-PP vêm propor alterações, em sede de imposto sobre o valor

acrescentado, relativamente às prestações de serviços efetuadas no exercício das profissões no âmbito das

terapêuticas não convencionais.