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II SÉRIE-A — NÚMERO 6 16

 É atualizada a designação da Câmara dos Solicitadores para a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes

de Execução [cfr. alteração dos artigos 16.º, 17.º e 109.º, n.º 2 alínea h)];

 Os oficiais de justiça passam a exercer funções na dependência funcional do respetivo magistrado (cfr.

alteração do n.º 2 do artigo 18.º);

 Passa a ser aplicável aos tribunais da Relação o disposto no n.º 2 do artigo 57.º (cfr. alteração ao artigo

71.º);

 Permite-se que possa proceder-se à agregação de juízos por portaria do membro do governo

responsável pela área da Justiça, ouvidos o Conselho Superior a Magistratura, Conselho Superior do

Ministério Público e a Ordem dos Advogados (cfr. novo n.º 6 do artigo 81.º);

 As audiências de julgamento dos processos de natureza criminal da competência do tribunal singular

passam a ser realizadas no juízo territorialmente competente de acordo com as regras processuais

fixadas para conhecer do crime, ainda que se trate de um juízo de proximidade (cfr. novo n.º 3 do artigo

82.º). Esta regra não se aplica, porém, aos julgamentos em processo sumário em que o Ministério

Público apresente o arguido imediatamente ao juízo local criminal ou ao juízo de competência genérica

(cfr. novo n.º 4 do artigo 82.º);

 Os objetivos para o ano judicial subsequente passam a ser articulados entre Conselho Superior da

Magistratura, Procuradoria-Geral da República e membro do governo responsável pela área da Justiça

até 15 de julho (atualmente é até 31 de maio) e passam a incluir os objetivos para os serviços e

departamentos do Ministério Público (cfr. alteração do n.º 3 do artigo 90.º);

 As propostas apresentadas pelo presidente do tribunal e pelo magistrado do Ministério Público

Coordenador passam a incluir, além de objetivos de natureza processual, objetivos de gestão ou

administrativa e passam também a incluir os serviços do Ministério Público sediados na comarca. As

propostas passam a ser apresentadas até 15 de outubro de cada ano (atualmente é até 30 de junho)

para homologação até 22 de dezembro (atualmente é até 31 de agosto) (cfr. alteração do artigo 91.º);

 São alteradas as regras da reafectação de juízes e da afetação de processos, passando estas medidas

a ser precedidas da concordância do juiz e a ter como finalidade responder a necessidades de serviço,

pontuais e transitórias, e a ser fundadas em critérios gerais definidos pelo Conselho Superior da

Magistratura, respeitando sempre princípios de proporcionalidade, equilíbrio de serviço e aleatoriedade

na distribuição, não podendo implicar prejuízo pessoal sério para a vida pessoal ou familiar do juiz. Os

critérios a ponderar são fixados antecipadamente pelo Conselho Superior da Magistratura que os

publicita previamente à sua execução, nas páginas eletrónicas das comarcas e do Conselho Superior

da Magistratura (novos n.os 5, 6 e 7 do artigo 94.º);

 São igualmente alteradas, em idênticos moldes, as regras da reafectação de magistrados do Ministério

Público e da afetação de processos (cfr. novos n.os 2, 3 e 4 do artigo 101.º);

 Clarifica-se que o relatório semestral a elaborar pelo presidente do tribunal incide sobre o estado dos

serviços judiciais (atualmente a lei só fala em serviços) [cfr. alteração da alínea g) do n.º 2 do artigo

94.º];

 Passa a ser dado conhecimento ao presidente do tribunal e ao magistrado do Ministério Público

coordenador conhecimento dos relatórios das inspeções aos serviços e das avaliações, respeitando a

proteção dos dados pessoais (cfr. alteração da alínea f) do n.º 3 do artigo 94.º e alteração da alínea l)

do n.º 1 do artigo 101.º);

 Clarifica-se que o magistrado judicial coordenador exerce as competências que o presidente do tribunal

lhe delegar, sem prejuízo do poder de avocação deste (cfr. alteração do n.º 2 do artigo 95.º);

 Atribui-se ao recurso para o Conselho Superior da Magistratura e ao recurso para o Conselho Superior

do Ministério Público dos atos administrativos do presidente do tribunal e do magistrado do Ministério

Público coordenador, respetivamente, natureza necessária, sem efeito suspensivo, passando este a

incluir também os regulamentos administrativos (cfr. alteração dos artigos 98.º e 103.º). Idêntico efeito

é atribuído ao recurso das decisões do administrador judiciário (cfr. alteração do n.º 6 do artigo 106.º);

 Obriga-se o magistrado do Ministério Público coordenador a elaborar um relatório semestral sobre o

estado dos serviços e a qualidade de resposta (cfr. alteração da alínea b) do n.º 1 do artigo 101.º), cuja

aprovação compete Conselho de Gestão da Comarca [cfr. alteração da alínea a) do n.º 2 do artigo 108.º];