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28 DE SETEMBRO DE 2016 21

(1) Adequar a distribuição territorial das estruturas judiciárias, introduzindo os ajustamentos indispensáveis

para assegurar a proximidade dos cidadãos no plano dos julgamentos criminais e na jurisdição de família e

menores;

(2) Ativar as secções de proximidade e as circunscrições extintas – que funcionarão nos mesmos moldes –,

onde serão praticados atos judiciais e decorrerão audiências de julgamento (estas circunscritas, todavia, de

forma injuntiva, aos julgamentos de crimes em tribunal singular);

(3) Rever as áreas de competência dos tribunais de família e menores quer pelo desdobramento das atuais

instâncias centrais quer pela devolução de competência às atuais instâncias locais – a competência das

jurisdições centrais é reconduzida a áreas urbanas e suburbanas que disponham, em regra, de redes adequadas

de transportes públicos por forma a permitir a comparência em atos judiciais, com ida e o regresso no mesmo

dia; nos outros municípios, essa competência será exercida pelas ainda agora denominadas instâncias locais;

(4) Converter em juízos locais secções de proximidade que ultrapassaram o volume processual expectável;

(5) Alterar o ano judicial fazendo-o coincidir com o ano civil;

(6) Densificar os conceitos de reafectação de juízes e afetação de processos, com o objetivo de garantir que

esses procedimentos implicam sempre a observância das regras da distribuição, assim assegurando a

aleatoriedade e o integral respeito pelo princípio do juiz natural – o mesmo se prevê em relação ao Ministério

Público;

(7) Alterar as normas respeitantes à produção de prova por videoconferência – para tanto, propõe-se a

alteração do artigo 502.º do Código de Processo Civil, relativo ao local e ao momento da inquirição de

testemunhas, e do artigo 318.º do Código de Processo Penal, neste caso adequando a possibilidade de

inquirição por teleconferência à atual organização judiciária, de forma a possibilitar a inquirição, por esta via, de

quem resida fora do município onde se situa o tribunal da causa –, e sugerir a substituição da expressão

“teleconferência” por uma outra mais abrangente: “equipamento tecnológico que permita a interação, por meio

visual e sonoro, em tempo real”.

(8) Alterar a nomenclatura utilizada para identificar as estruturas judiciárias, com o objetivo de tornar mais

percetíveis, sobretudo do ponto de vista do cidadão, as designações pelas quais se deverá referir cada uma das

instâncias do sistema judiciário – retoma-se o designativo tribunal, os tribunais desdobram-se em juízos, os

juízos são designados pelo nome do município em que se encontram instalados e pelas competências que lhes

são atribuídas, e os magistrados são identificados como titulares ou exercendo funções em tribunais judiciais.

De sublinhar que algumas das alterações apontadas na proposta de lei (designadamente na sua exposição

de motivos), nomeadamente a conversão das secções de proximidade em instâncias locais e a conversão das

restantes secções de proximidade e das comarcas extintas em tribunais descentralizados, só serão

concretizadas no diploma regulamentador – que altere o Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, que

estabelece o regime aplicável à organização dos tribunais e à sua distribuição pelo território nacional – já que

não há nenhuma norma no articulado da proposta de lei que proceda a essas concretizações.

A proposta de lei integra treze artigos: o artigo 1.º indica o objeto do diploma, os artigos 2.º, 3.º, 4.º e 10.º

alteram a Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), os artigos 5.º e 6.º alteram, respetivamente, o

Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal, o artigo 7.º determina que das alterações não pode

resultar diminuição do estatuto remuneratório dos magistrados nos dois primeiros movimentos, o artigo 8.º

estabelece correspondência terminológica, o artigo 9.º estatui quanto à regulamentação das alterações, o artigo

11.º determina a republicação da LOSJ, o artigo 12.º estatui sobre a aplicação no tempo e o artigo 13.º prevê o

início de vigência.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua

competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).