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II SÉRIE-A — NÚMERO 6 20

Palácio de S. Bento, 26 de setembro de 2016.

O Deputado Relator, José Silvano — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.

Nota: O parecer foi aprovado.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 30/XIII (2.ª) (GOV)

Procede à primeira alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º

62/2013, de 26 de agosto.

Data de admissão: 20 de setembro de 2016

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: José Filipe Sousa e Isabel Pereira (DAPLEN), Luís Correia da Silva (BIB), Lisete Gravito e Maria Leitão (DILP) e Margarida Ascensão (DAC)

Data: 27 de setembro de 2016

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A proposta de lei subjudice, da iniciativa do Governo, visa alterar a Lei da Organização do Sistema

Judiciário (LOSJ), o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal .

O proponente pretende, com a presente iniciativa, dar cumprimento ao desígnio de aproximar a justiça

dos cidadãos e concretizar o compromisso assumido no programa do XXI Governo Constitucional de, para

o efeito, proceder «(…) à correção dos erros do mapa judiciário promovendo as alterações necessárias

(…)».Nesse sentido, propõe-se fazer uma intervenção corretiva na reforma operada pela Lei n.º 62/2013,

de 26 de agosto ((LOSJ), mantendo, «no essencial, o desenho da divisão judiciária do território, as áreas

de especialização, o modelo de gestão e a respetiva estrutura orgânica» e introduzindo «os ajustamentos

estritamente indispensáveis para assegurar a proximidade recíproca da justiça e dos cidadãos, em dois

segmentos (…): no plano dos julgamentos criminais e no domínio da jurisdição de família e menores». E

acrescenta que «a noção de que não se deve provocar sucessivos abalos num sistema em esforço, a visão

de que há comarcas que respondem com adequação às questões da distância e a compreensão realista

das condições financeiras do país, impõem a máxima contenção e justificam que se proceda somente a

ajustamentos mínimos essenciais».

Em termos genéricos, deacordo com a exposição de motivos, a iniciativa legislativa em apreço tem como

finalidades: