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II SÉRIE-A — NÚMERO 6 22

Tomando a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob

a forma de artigos, alguns deles divididos em números e alíneas, tem uma designação que traduz sinteticamente

o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim o disposto nas alíneas a),

b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR. De igual modo, observa os requisitos formais relativos às propostas de

lei, constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do RAR.

Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do RAR, “as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado”. Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de

outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo,

prevê no n.º 1 do seu artigo 6.º que: “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido

objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência

às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas” e no n.º 2 do mesmo artigo que:

“No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos

resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que

tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo.

Em conformidade com o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, o Governo informa, na exposição de

motivos, que:“foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes

de Execução, o Conselho dos Oficiais de Justiça, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, a

Associação Sindical dos Juízes Portugueses, o Sindicato dos Oficiais de Justiça, Sindicato dos Funcionários

Judiciais e a Associação Nacional de Municípios Portugueses” e que “foi promovida a audição da Ordem dos

Advogados”. De igual forma, em conformidade com o n.º 3 do artigo 124.º do RAR ecomn.º 2 do artigo 6.º do

Decreto-Lei n.º 274/2009, a proposta de lei é acompanhada dos pareceres o Conselho Superior da Magistratura,

o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem

dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, o Conselho dos Oficiais de Justiça, oSindicato dos Magistrados

do Ministério Público, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses, Conselho dos Oficiais de Justiça, Sindicato

dos Funcionários Judiciais e a Associação Nacional de Municípios Portugueses, os quais foram facultados à

Assembleia da República.

A proposta de lei não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando, assim, os limites à

admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

A proposta de lei menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros em 8 de setembro de 2016 e, para

os efeitos do n.º 2 do artigo 123.º do Regimento, vem subscrita pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e pelo

Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares.

A proposta de lei, que deu entrada em 16 de setembro do corrente ano, foi admitida a 20 de setembro, data

em que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª). Foi anunciada a 21 de setembro.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A lei formulário2 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, pelo que deverá ser tida em conta

no decurso do processo da especialidade na Comissão, nomeadamente aquando da redação final.

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, as leis devem apresentar um título que traduza

ainda que, sinteticamente o seu objeto. Ora, a proposta de lei em apreciação, refere no seu título que procede

à “Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, Regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de

agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e

funcionamento dos tribunais judiciais”. No entanto, consultado o seu objeto (artigo 1.º), verifica-se que a mesma

pretende, igualmente proceder à segunda alteração ao Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013,

de 26 de junho, e à vigésima sexta alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87,

de 17 de fevereiro. O título da iniciativa traduz assim apenas parcialmente o seu objeto, propondo-se que as

restantes alterações promovidas constem também do título.

2 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho