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28 DE SETEMBRO DE 2016 19

De referir, por último, que sobre a mesma matéria, se encontram pendentes:

 Projeto de Resolução n.º 460/XIII (1.ª) (BE) – «Recomenda ao Governo a adoção de um conjunto de

prioridades para a reforma do novo mapa judiciário»;

 Projeto de Lei n.º 274/XIII (1.ª) (PCP) – «Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março.

Regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece

o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais».

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O signatário do presente parecer exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre a Proposta

de Lei n.º 30/XIII (2.ª) (Governo), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo

137.º do Regimento da Assembleia da República.

Não obstante, adianta-se que várias das alterações referidas ou subentendidas na exposição de motivos

desta iniciativa legislativa (p. ex., a reativação das circunscrições extintas, o desdobramento das atuais secções

centrais de família e menores, a conversão de secções de proximidade em juízos locais) só serão concretizadas

no diploma regulamentador, já que não há nenhuma norma no articulado desta Proposta de Lei que proceda a

essas concretizações.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 30/XIII (2.ª) – “Procede à

primeira alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto”.

2. Esta iniciativa visa introduzir um conjunto de alterações à Lei da Organização do Sistema Judiciário, das

quais se destaca:

a. A mudança da nomenclatura utilizada para identificar as estruturas judiciárias, passando os tribunais

de comarca a desdobrar-se em juízos, os quais são designados pelo nome do município em que se

encontram instalados e pelas competências que lhes estão atribuídas;

b. Passa a competir aos juízos de proximidade assegurar a realização das audiências de julgamento dos

processos de natureza criminal da competência do tribunal singular, bem como assegurar a realização

das demais audiências de julgamento ou outras diligências processuais que sejam determinadas pelo

juiz competente;

c. O ano judicial volta a coincidir com o ano civil;

d. A alteração das regras da reafectação de magistrados e da afetação de processos;

e. Permite-se que os reclusos possam prestar depoimento em qualquer inquérito ou processo judicial no

estabelecimento prisional em que se encontrem, através de equipamentos tecnológicos que permitem

a interação visual e sonora em tempo real, ficando expressamente excluídas as situações em que

tenha a condição de arguido e as audiências da competência do Tribunal de Execução das Penas.

3. Esta iniciativa propõe ainda a alteração do artigo 502.º do Código de Processo Civil e do artigo 318.º do

Código de Processo Penal, permitindo às testemunhas residentes fora do município em que se encontre

sediado o tribunal prestar depoimento por teleconferência a partir do tribunal da área da sua residência.

4. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que a Proposta de Lei n.º 30/XIII (2.ª), do Governo, reúne os requisitos constitucionais e

regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.