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6 DE OUTUBRO DE 2016 35

3 – (…).

4 – (…).

Artigo 6.º

Denúncia para remodelação ou restauro

1 – A denúncia do contrato de duração indeterminada para realização de obra de remodelação ou restauro

profundos, nos termos da alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil, obriga o senhorio, mediante acordo e em

alternativa:

a) A garantir o realojamento do arrendatário por período não inferior a cinco anos;

b) Ao pagamento de uma indemnização correspondente a 5 anos de renda, sendo esta determinada nos

termos do n.º 2 do artigo 35.º da NRAU.

2 – Caso as partes não cheguem a acordo no prazo de 60 dias a contar da receção da comunicação prevista

no n.º 1 do artigo 1103.º do Código Civil, aplica-se o disposto na alínea a) do n.º 1.

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

Artigo 7.º

Denúncia para demolição

1 – (…).

2 – (…).

3 – Revogado.

Artigo 8.º

Efetivação da denúncia

1 – A denúncia do contrato é feita mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a

um ano sobre a data pretendida para a desocupação e da qual conste, de forma expressa e sob pena de

ineficácia, o fundamento da denúncia.

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – A indemnização deve ser paga 50% após a denúncia e o restante no ato da entrega do locado, sob pena

de ineficácia.

6 – (…).

7 – (…).

Artigo 25.º

[Denúncia do contrato com arrendatário com idade igual ou superior a 65 anos ou com deficiência com grau

de incapacidade igual ou superior a 60%]

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 – (…).