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6 DE OUTUBRO DE 2016 39

salvaguardar o direito à habitação, as atividades económicas, as entidades de cariz comunitário e social e

simultaneamente promover a reabilitação urbana e a dinamização das vilas e cidades, permitindo a fixação de

novas pessoas nos centros das localidades. No entanto fase à emergência em que se encontram muitas famílias

e à urgência de proteger os inquilinos e arrendatários, o Grupo Parlamentar do PCP propõe um conjunto de

iniciativas legislativas que alteram cirurgicamente o regime de arrendamento urbano e que resolvem problemas

concretos sentidos pelos inquilinos e arrendatários, sem perder de vista a necessidade de uma intervenção mais

profundo, dando tradução institucional ao compromisso que assumiu com os inquilinos e arrendatários.

Uma das alterações introduzidas por PSD e CDS foi a facilitação dos mecanismos para a cessão do contrato

de arrendamento, deixando muitas vezes, inquilinos e arrendatários em situações de enorme fragilidade.

Praticamente por decisão unilateral dos senhorios, estes podem iniciar o processo de cessão do contrato de

arrendamento.

De forma a proteger os inquilinos e arrendatários, assim como salvaguardar o direito à habitação, a atividade

económica desenvolvida pelos pequenos estabelecimentos comerciais e a atividade cultura, desportiva e

recreativa das coletividades de cultura e recreio que são parte constituinte de determinada comunidade, o Grupo

Parlamentar do PCP propõe o reforço da proteção dos inquilinos e arrendatários através da necessidade da

notificação pessoal de resolução do contrato ao inquilino ser feita por mandato para o efeito; da comunicação

para o mesmo efeito, mas feita por carta, só se poder considerar realizada caso o destinatário se tenha recusado

a receber ou não a ter levantado nos prazos previstos no regulamento dos serviços postais; tratando-se de casa

de morada de família a notificação deve ser feita para ambos os membros do casal, sob pena de ineficácia; da

possibilidade de o arrendatário requerer um título executivo para os efeitos legais caso as dívidas atinjam os

montantes previstos na legislação, a alteração de prazos prevalecendo os direitos dos cidadãos e a eficácia dos

procedimentos, designadamente nos casos de denúncia pelo senhorio ou denúncia justificada.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar

do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro

Novo Regime do Arrendamento Urbano

Os artigos 9.º, 10.º, 12.º, 14.º e 14.º-A da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 31/2012, de

14 de agosto, e pela Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[Formas da comunicação]

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 – A comunicação pelo senhorio destinada à cessação do contrato por resolução, nos termos do n.º 2 do

artigo 1084.º do Código Civil, é efetuada mediante:

a) (…);

b) Contacto pessoal de advogado, solicitador ou agente de execução, comprovadamente mandato para o

efeito, sendo feita na pessoa do notificando, com entrega de duplicado da comunicação e cópia dos documentos,

que a acompanhem, devendo o notificando assinar o original;

c) (…).