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II SÉRIE-A — NÚMERO 8 44

2.2 – Benefícios Fiscais no Imposto Automóvel

O artigo 9.º, n.º 1, alínea f) da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho prevê a isenção dos partidos políticos do

imposto automóvel nos veículos que adquiram para a sua atividade. O Bloco de Esquerda entende que esta

isenção não tem razão de ser e propõe a sua revogação.

2.3 – Benefícios Fiscais em sede de IVA

A Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, prevê o benefício fiscal de isenção de IVA na aquisição e transmissão de

bens e serviços que visem difundir a respetiva mensagem política e nas transações de bens e serviços para

angariação de fundos, nos termos previstos respetivamente nas alíneas g) e h) do n.º 1 do art.º 10.º da Lei n.º

19/2003, de 20 de junho.

Estas normas, desde logo contendem, em matéria de despesas referentes a campanhas eleitorais, com o

princípio da igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas, designadamente em relação

a candidaturas de grupos de cidadãos eleitores a autarquias locais e também às candidaturas de partidos

políticos que não reúnam os requisitos exigidos pelo artigo 11.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho.

Relativamente às candidaturas apresentadas por grupos de cidadãos eleitores aos órgãos das autarquias

locais o Senhor Provedor de Justiça tomou já posição através da Recomendação n.º 4/B/2010, sugerindo a

alteração da legislação que lhes é aplicável, no sentido de garantir condições de igualdade com as candidaturas

de partidos políticos (disponível in http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/REC_4B2010.pdf), “Será

lícito, deste modo, afirmar que o esforço financeiro pedido para a mesma atividade de divulgação e persuasão

do eleitorado é onerado em mais de um quinto suplementar para os grupos de cidadãos eleitores, aliás em regra

mais carecidos de divulgação, dada a precariedade da sua existência, por contraste com os partidos políticos.”.

O Bloco de Esquerda propõe assim que estes benefícios fiscais de isenção de IVA, cujo fundamento se

prende com a utilidade da atividade político partidária deixem de ser aplicáveis a despesas e realizações em

período de campanha eleitoral, assegurando assim a igualdade de tratamento entre as diversas candidaturas.

Acresce que esta medida reduz, de forma indireta, reduz o financiamento público das campanhas eleitorais.

3 – Redução da subvenção dos partidos políticos, campanhas eleitorais e dos limites de despesas

das campanhas eleitorais

A subvenção do Estado para o funcionamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, inicialmente

fixada pela Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, sofreu reduções transitórias de 10% por via da Lei n.º 55/2010, de

24 de dezembro, alterada pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro, que alargou a redução das subvenções para as

campanhas eleitorais e dos limites de despesa para campanhas eleitorais para 20%, alterada e interpretada

pela Lei n.º 62/2014, de 25 de agosto. Esta norma transitória irá deixar de vigorar com o fim do ano de 2016. O

Bloco de Esquerda, apesar de defender uma redução mais elevada das subvenções, entende que esta redução

das subvenções deve ser definitiva. Assim, propomos:

i. A redução, a título definitivo, de 10% da subvenção do Estado para o funcionamento dos partidos

políticos;

ii. A redução, a título definitivo, das subvenções para as campanhas eleitorais, sendo a redução mínima

de 25% face à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, assumindo maior dimensão na subvenção para as

campanhas eleitorais para os órgãos das autarquias locais.

Para que se tenha uma noção do impacto desta proposta em sede de subvenções às campanhas eleitorais,

apresentam-se dois quadros, comparando os valores máximos da despesa com tais subvenções de acordo com

a Lei n.º 19/2008, de 20 de junho, com a redução transitória que vigora até ao final deste ano e com a proposta

contida na presente iniciativa legislativa, apresentando-se quadro específico relativamente às campanhas

eleitorais para os órgãos das autarquias locais, que decorrerão já no próximo ano.