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II SÉRIE-A — NÚMERO 8 48

5 – Nas eleições para as autarquias locais, a subvenção é de valor total equivalente a:

a) 1200 vezes o valor do IAS em Lisboa e Porto;

b) 800 vezes o valor do IAS nos municípios com 100 000 ou mais eleitores;

c) 400 vezes o valor do IAS nos municípios com mais de 50 000 e menos de 100 000 eleitores;

d) 270 vezes o valor do IAS nos municípios com mais de 10 000 e até 50 000 eleitores;

e) 135 vezes o valor do IAS nos municípios com 10 000 ou menos eleitores.

6 – (…);

7 – (…).

Artigo 19.º

(….)

1 – (…)

2 – (...)

3 – (…)

4 – As despesas passíveis de serem pagas em numerário nos termos do número anterior podem ser

liquidadas por pessoas singulares, a título de adiantamento, sendo reembolsadas por instrumento bancário que

permita a identificação da pessoa, pela conta bancária da campanha eleitoral.

Artigo 20.º

(…)

1 – O limite máximo admissível de despesas realizadas em cada campanha eleitoral, nacional ou regional, é

fixado nos seguintes valores:

a) 5000 vezes o valor do IAS na campanha eleitoral para Presidente da República, acrescido de 1 500

vezes o valor do IAS no caso de concorrer a segunda volta;

b) 30 vezes o valor do IAS por cada candidato efetivo apresentado na campanha eleitoral para a

Assembleia da República;

c) 50 vezes o valor do IAS por cada candidato efetivo apresentado na campanha eleitoral para as

Assembleias Legislativas Regionais;

d) 150 vezes o valor do IAS por cada candidato efetivo apresentado na campanha eleitoral para o

Parlamento Europeu.

2 – O limite máximo admissível de despesas realizadas nas campanhas eleitorais para as autarquias locais

é fixado nos seguintes valores:

a) 750 vezes o valor do IAS em Lisboa e Porto;

b) 500 vezes o valor do IAS nos municípios com 100 000 ou mais eleitores;

c) 250 vezes o valor do IAS nos municípios com mais de 50 000 e menos de 100 000 eleitores;

d) 200 vezes o valor do IAS nos municípios com mais de 10 000 e até 50 000 eleitores;

e) 100 vezes o valor do IAS nos municípios com 10 000 ou menos eleitores.

3 – (…);

4 – (…);

5 – (…)”.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2017.

Assembleia da República, 4 de outubro de 2016.