O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 8 52

Artigo 3.º

Incentivo fiscal

1 – O benefício fiscal a conceder aos sujeitos passivos referidos no artigo anterior corresponde a uma

dedução à coleta de IRC no montante de 25% das despesas de investimento em ativos afetos à exploração,

que sejam efetuadas entre 1 de Janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017.

2 – Para efeitos da dedução prevista no número anterior, o montante máximo das despesas de investimento

elegíveis é de 10 000 000,00 EUR, por sujeito passivo.

3 – A dedução prevista nos números anteriores é efetuada na liquidação de IRC respeitante ao período de

tributação que se inicie em 2017, até à concorrência de 75% da coleta deste imposto.

4 – No caso de sujeitos passivos que adotem um período de tributação não coincidente com o ano civil e

com início após 1 de Janeiro de 2017, as despesas relevantes para efeitos da dedução prevista nos números

anteriores são as efetuadas em ativos elegíveis desde o início do referido período até ao final do décimo segundo

mês seguinte.

5 – Aplicando -se o regime especial de tributação de grupos de sociedades, a dedução prevista no n.º 1:

a) Efetua-se ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC, com

base na matéria coletável do grupo;

b) É feita até 75% do montante mencionado na alínea anterior e não pode ultrapassar, em relação a cada

sociedade e por cada exercício, o limite de 75% da coleta que seria apurada pela sociedade que realizou as

despesas elegíveis, caso não se aplicasse o regime especial de tributação de grupos de sociedades.

6 – A importância que não possa ser deduzida nos termos dos números anteriores pode sê-lo, nas mesmas

condições, nos dez períodos de tributação subsequentes.

7 – Aos sujeitos passivos que se reorganizem, em resultado de quaisquer operações previstas no artigo 73.º

do Código do IRC, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 15.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Artigo 4.º

Despesas de investimento elegíveis

1 – Para efeitos do presente regime, consideram -se despesas de investimento em ativos afetos à exploração

as relativas a ativos fixos tangíveis e ativos biológicos que não sejam consumíveis, adquiridos em estado de

novo e que entrem em funcionamento ou utilização até ao final do período de tributação que se inicie em ou

após 1 de janeiro de 2018.

2 – São ainda elegíveis as despesas de investimento em ativos intangíveis sujeitos a deperecimento

efetuadas nos períodos referidos nos n.os 1 e 4 do artigo 3.º, designadamente:

a) As despesas com projetos de desenvolvimento;

b) As despesas com elementos da propriedade industrial, tais como patentes, marcas, alvarás, processos de

produção, modelos ou outros direitos assimilados, adquiridos a título oneroso e cuja utilização exclusiva seja

reconhecida por um período limitado de tempo.

3 – Consideram -se despesas de investimento elegíveis as correspondentes às adições de ativos verificadas

nos períodos referidos nos n.os 1 e 4 do artigo 3.º e, bem assim, as que, não dizendo respeito a adiantamentos,

se traduzam em adições aos investimentos em curso iniciados naqueles períodos.

4 – Para efeitos do número anterior, não se consideram as adições de ativos que resultem de transferências

de investimentos em curso.

5 – Para efeitos do n.º 1, são excluídas as despesas de investimento em ativos suscetíveis de utilização na

esfera pessoal, considerando-se como tais:

a) As viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, barcos de recreio e aeronaves de turismo, exceto quando

tais bens estejam afetos à exploração do serviço público de transporte ou se destinem ao aluguer ou à cedência

do respetivo uso ou fruição no exercício da atividade normal do sujeito passivo;

b) Mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo quando afetos à atividade produtiva ou administrativa;