O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE OUTUBRO DE 2016 53

c) As incorridas com a construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo quando

afetos a atividades produtivas ou administrativas.

6 – São igualmente excluídas do presente regime as despesas efetuadas em ativos afetos a atividades no

âmbito de acordos de concessão ou de parceria público -privada celebrados com entidades do sector público.

7 – Considera -se que os terrenos não são ativos adquiridos em estado de novo, para efeitos do n.º 1.

8 – Adicionalmente, não se consideram despesas elegíveis as relativas a ativos intangíveis, sempre que

sejam adquiridos em resultado de atos ou negócios jurídicos do sujeito passivo beneficiário com entidades com

as quais se encontre numa situação de relações especiais, nos termos definidos no n.º 4 do artigo 63.º do Código

do IRC.

9 – Os ativos subjacentes às despesas elegíveis devem ser detidos e contabilizados de acordo com as regras

que determinaram a sua elegibilidade por um período mínimo de cinco anos ou, quando inferior, durante o

respetivo período mínimo de vida útil, determinado nos termos do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de

setembro, na redação introduzida pelo Decreto Regulamentar n.º 4/2015, de 22 de abril.

Artigo 5.º

Não cumulação com outros regimes

O CFEI II não é cumulável, relativamente às mesmas despesas de investimento elegíveis, com quaisquer

outros benefícios fiscais da mesma natureza, previstos noutros diplomas legais.

Artigo 6.º

Obrigações acessórias

1 – A dedução prevista no artigo 3.º é justificada por documento a integrar o processo de documentação

fiscal a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC que identifique discriminadamente as despesas de

investimento relevantes, o respetivo montante e outros elementos considerados relevantes.

2 – A contabilidade dos sujeitos passivos de IRC beneficiários do CFEI II deve evidenciar o imposto que deixe

de ser pago em resultado da dedução a que se refere o artigo 3.º, mediante menção do valor correspondente

no anexo ao balanço e à demonstração de resultados relativa ao exercício em que se efetua a dedução.

Artigo 7.º

Resultado da liquidação

O CFEI II encontra-se excluído do âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo 92.º do Código do IRC.

Artigo 8.º

Norma sancionatória

Sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Infrações Tributárias, o incumprimento das regras de

elegibilidade das despesas de investimento previstas no artigo 4.º, bem como no artigo 5.º e no n.º 1 do artigo

6.º implica a devolução do montante de imposto que deixou de ser liquidado em virtude da aplicação do presente

regime, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 15 pontos percentuais.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a lei do Orçamento do Estado para 2017.

Palácio de São Bento, 4 de outubro de 2016.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP: Nuno Magalhães — Telmo Correia — Cecília Meireles —

Assunção Cristas — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — João Rebelo — Teresa Caeiro — Filipe Lobo