O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 15 26

6 - […].

7 - A advertência geral referida no presente artigo deve cobrir 30% da superfície mais visível da

embalagem individual e de qualquer embalagem exterior.

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

12 - […].

Artigo 14.º-D

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - As embalagens individuais e as embalagens exteriores dos cigarros eletrónicos e recargas devem

apresentar, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º-D, a seguinte advertência de saúde:

«Este produto contém nicotina, uma substância que cria forte dependência. Não é recomendado o seu

uso por não fumadores.»

5 - […].

6 - […].

Artigo 15.º

[…]

1 - […]:

2 - É ainda proibida a venda de produtos do tabaco, de produtos à base de plantas para fumar e de

cigarros eletrónicos através da utilização de bases de dados, do registo eletrónico de clientes, da emissão

de cartões de fidelização, da atribuição de pontos ou de prémios, ou da utilização de outras técnicas de

fidelização de clientes.

3 - [Anterior n.º 2].

4 - […].

5 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável aos dispositivos eletrónicos para aquecimento de tabaco e a

outros dispositivos ou recargas, incluindo o papel de enrolar cigarros e narguilés necessários à utilização

de produtos do tabaco.

6 - [Anterior n.º 3].

Artigo 16.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

12 - As alegações comerciais que efetuem referência de que um determinado produto do tabaco é