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II SÉRIE-A — NÚMERO 15 30

p) «Emissões», substâncias que são libertadas quando um produto do tabaco ou produto afim é consumido

de acordo com os fins previstos, como as substâncias contidas no fumo ou as substâncias libertadas durante o

processo de utilização de produtos do tabaco sem combustão;

q) «Estabelecimento retalhista», qualquer estabelecimento onde sejam comercializados produtos do tabaco,

inclusive por uma pessoa singular;

r) «Fabricante», a pessoa singular ou coletiva que fabrique um produto ou o faça conceber ou fabricar, e o

comercialize em seu nome ou sob a sua marca comercial;

s) «Fumar», o consumo de produtos do tabaco para fumar, o consumo de produtos à base de plantas para

fumar, a utilização de cigarros eletrónicos com nicotina, ou o consumo de novos produtos do tabaco sem

combustão que produzam aerossóis, vapores, gases ou partículas inaláveis;

t) «Fumo ambiental», fumo libertado para a atmosfera proveniente da combustão de produtos do tabaco;

u) «Importador de produtos do tabaco ou produtos afins», o proprietário ou a pessoa que goza do direito de

dispor dos produtos do tabaco e dos produtos afins que foram introduzidos no território nacional, provenientes

de outro Estado-Membro, ou de um país ou território terceiro, como tal definido no Código dos Impostos

Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho;

v) «Ingrediente», tabaco, um aditivo, bem como qualquer substância ou elemento presente num produto do

tabaco acabado ou num produto afim, incluindo papel, filtro, tintas, cápsulas e adesivos;

w) «Local de trabalho» todo o lugar onde o trabalhador se encontra e em que esteja, direta ou indiretamente,

sujeito ao controlo do empregador;

x) «Local de venda de tabaco» qualquer local onde sejam colocados à venda produtos do tabaco;

y) «Nicotina» os alcaloides nicotínicos;

z) Nível máximo» ou «nível máximo de emissão», o teor ou a emissão máximos, incluindo um valor igual

a zero, de uma substância num produto do tabaco, medidos em miligramas;

aa) «Novo produto do tabaco», um produto do tabaco que:

i) Não pertence a nenhuma das seguintes categorias: cigarros, tabaco de enrolar, tabaco para cachimbo,

tabaco para cachimbo de água, charutos, cigarrilhas, tabaco de mascar, rapé ou tabaco para uso oral; e

ii) É comercializado após 19 de maio de 2014.

bb) «Potencial de criar dependência», o potencial farmacológico de uma substância de criar dependência,

um estado que afeta a capacidade de um indivíduo controlar o seu comportamento, habitualmente por oferecer

um efeito de recompensa ou um alívio dos sintomas de privação, ou ambos;

cc) «Produto à base de plantas para fumar», um produto à base de plantas, ervas aromáticas ou frutos que

não contém tabaco e pode ser consumido através de um processo de combustão;

dd) «Produto do tabaco sem combustão», um produto do tabaco que não envolve um processo de

combustão, incluindo tabaco de mascar, rapé e tabaco para uso oral;

ee) «Produtos do tabaco», produtos que podem ser consumidos e que são constituídos, mesmo que

parcialmente, por tabaco, geneticamente modificado ou não;

ff) «Produtos do tabaco para fumar», um produto do tabaco, exceto os produtos do tabaco sem combustão;

gg) «Publicidade ao tabaco», qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou

privada, no âmbito de uma atividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objetivo direto ou indireto

de promover, um produto do tabaco ou o seu consumo;

hh) «Rapé», um produto do tabaco sem combustão que pode ser consumido por via nasal;

ii) «Recarga», um recipiente com líquido que contém nicotina, que pode ser utilizado para recarregar um

cigarro eletrónico;

jj) «Recinto fechado», todo o espaço totalmente delimitado por paredes, muros ou outras superfícies e

dotado de uma cobertura;

kk) «Serviço da sociedade da informação», qualquer serviço prestado à distância, por via eletrónica, mediante

pedido individual de um destinatário de serviços e contra pagamento de um preço, nos termos do Decreto-Lei

n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 69/2009, de 10 de março, e Lei n.º 46/2012, de 29 de

agosto;

ll) «Suporte publicitário» o veículo utilizado para a transmissão da mensagem publicitária;

mm) «Tabaco», as folhas e outras partes naturais, transformadas ou não transformadas, da planta do tabaco,