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15 DE OUTUBRO DE 2016 27

potencialmente menos nocivo do que outros, ou apresenta um risco reduzido para a saúde do consumidor,

são objeto de validação técnico-científica por parte da Direção-Geral da Saúde, que avalia os riscos

potenciais, de acordo com o princípio da precaução em saúde pública.

13 - É ainda proibida a publicidade e promoção de dispositivos ou recargas, incluindo o papel de enrolar,

dispositivos eletrónicos para aquecimento de tabaco e outros dispositivos ou acessórios necessários à

utilização de produtos do tabaco, de cigarros eletrónicos e de produtos à base de plantas para fumar.

Artigo 25.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) De € 30 000 a € 250 000, para as infrações ao n.º 1 do artigo 8.º, aos n.os 1, 2, 3 e 6 do artigo 9.º,

aos n.os 1, 4 e 5 do artigo 10.º-A, aos n.os 1 a 8 do artigo 11.º, aos artigos 11.º-A, 11.º-B, 11.º-C, 12.º e

13.º, aos n.os 1 a 6, 8, 10 e 14 do artigo 13.º-A, aos n.os 1 e 4 do artigo 13.º-B, aos artigos 14.º e 14.º-A,

aos n.os 1 e 2 do artigo 14.º-C, ao artigo 14.º-D, ao artigo 14.º-E, ao artigo 14.º-G, aos n.os 1, 2, 3, 5 e 6

do artigo 15.º, e aos artigos 16.º, 17.º, 18.º e 19.º, sendo o valor reduzido para € 2 000 e € 3 750,

respetivamente, se o infrator for pessoa singular.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

Artigo 26.º

[…]

1 - […].

2 - O incumprimento do disposto nos n.os 1, 2 e 6 do artigo 15.º determina a aplicação da sanção

acessória de interdição de venda de qualquer produto do tabaco, de produtos à base de plantas para

fumar e de cigarros eletrónicos.

Artigo 28.º

[…]

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas pelo artigo 7.º às autoridades administrativas e policiais,

a fiscalização do disposto na presente lei compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, à

exceção da fiscalização das matérias relativas à publicidade previstas no artigo 14.º-E, no n.º 1 do artigo

16.º, no n.º 1 do artigo 18.º e no artigo 19.º, que compete à Direção-Geral do Consumidor e à Entidade

Reguladora para a Comunicação Social no âmbito das respetivas áreas de competência.

2 - A instrução dos processos de contraordenação compete à Autoridade de Segurança Alimentar e

Económica, à Direção-Geral do Consumidor ou à Entidade Reguladora para a Comunicação Social, no

âmbito das respetivas atribuições, e a quem devem ser enviados os autos levantados por outras

entidades.

3 - Cabe ao inspetor-geral da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, ao diretor-geral da

Direção-Geral do Consumidor e ao Conselho Regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação

Social, conforme ao caso aplicável, a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias, que delas

dão conhecimento à Direção-Geral da Saúde.

4 - […].»

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