O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 15 52

e 14 do artigo 13.º-A, nos n.os 1 e 4 do artigo 13.º-B, no artigo 14.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 14.º-B, nos n.os 1 a

4, 6 e 8 do artigo 14.º-C, nos artigos 14.º-D, 14.º-E, 14.º-F e 14.º-G e nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 14.º-H, são

solidariamente responsáveis o fabricante e o importador de produtos do tabaco.

2 - Pelo pagamento das coimas em que sejam condenados os agentes das infrações ao disposto na alínea

b) do n.º 1 do artigo 15.º e no n.º 2 do artigo 16.º, são solidariamente responsáveis o proprietário da máquina de

venda automática de tabaco e aquele que tenha a direção efetiva do espaço em que o equipamento se encontra

instalado.

3 - Pelo pagamento das coimas em que sejam condenados os agentes das infrações ao disposto no artigo

17.º, são solidariamente responsáveis o fabricante ou importador e o proprietário dos locais ou os titulares da

exploração onde estes produtos sejam disponibilizados, de forma onerosa ou gratuita.

4 - Pelo pagamento das coimas em que sejam condenados os agentes das infrações ao disposto na alínea

d) do n.º 1 do artigo 15.º, nos n.os 1, 5, 6, 8, 9, 10 e 11 do artigo 16.º e no artigo 19.º, são solidariamente

responsáveis o anunciante, o profissional, a agência de publicidade ou qualquer outra entidade que exerça a

atividade publicitária, o titular do suporte publicitário ou o respetivo concessionário, bem como qualquer outro

interveniente na emissão da mensagem publicitária.

5 - Pelo pagamento das coimas em que sejam condenados os agentes das infrações ao disposto no artigo

18.º, são solidariamente responsáveis a entidade patrocinadora e a entidade patrocinada.

6 - As entidades titulares do suporte publicitário utilizado ou o respetivo concessionário eximem-se da

responsabilidade referida no n.º 4, caso demonstrem não ter tido prévio conhecimento da mensagem publicitária

difundida.

Artigo 28.º

Fiscalização e tramitação processual

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas pelo artigo 7.º às autoridades administrativas e policiais,

a fiscalização do disposto na presente lei compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, à

exceção da fiscalização das matérias relativas à publicidade previstas no artigo 14.º-E, no n.º 1 do artigo

16.º, no n.º 1 do artigo 18.º e no artigo 19.º, que compete à Direção-Geral do Consumidor e à Entidade

Reguladora para a Comunicação Social no âmbito das respetivas áreas de competência.

2 - A instrução dos processos de contraordenação compete à Autoridade de Segurança Alimentar e

Económica, à Direção-Geral do Consumidor ou à Entidade Reguladora para a Comunicação Social, no

âmbito das respetivas atribuições, e a quem devem ser enviados os autos levantados por outras

entidades.

3 - Cabe ao inspetor-geral da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, ao diretor-geral da

Direção-Geral do Consumidor e ao Conselho Regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação

Social, conforme ao caso aplicável, a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias, que delas

dão conhecimento à Direção-Geral da Saúde.

4 - O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:

a) 60 % para o Estado;

b) 40 % para a entidade que instruiu o processo e aplicou a coima;

c) (Revogada).

CAPÍTULO XI

Disposições transitórias e finais

Artigo 29.º

Regiões Autónomas

1 - As Regiões Autónomas exercem as competências previstas na presente lei através dos organismos