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15 DE OUTUBRO DE 2016 47

«Fumar este produto prejudica a sua saúde»

2 - A advertência de saúde prevista no número anterior deve ser impressa na superfície externa dianteira e

traseira da embalagem individual e de qualquer embalagem exterior e deve respeitar os requisitos previstos no

n.º 3 do artigo 11.º-A.

3 - A advertência de saúde deve cobrir 30 % da área da superfície correspondente da embalagem individual

e de qualquer embalagem exterior.

4 - As embalagens individuais e qualquer embalagem exterior de produtos à base de plantas para fumar não

podem incluir os elementos ou características a que se referem as alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 13.º, não

podendo igualmente indicar que o produto está isento de aditivos ou aromatizantes.

Artigo 14.º-H

Comunicação dos ingredientes de produtos à base de plantas para fumar

1 - Os fabricantes e os importadores de produtos à base de plantas para fumar devem apresentar à Direção-

Geral da Saúde a lista de todos os ingredientes, e respetivas quantidades, utilizados no fabrico de tais produtos,

por marca e por tipo.

2 - Os fabricantes e os importadores de produtos à base de plantas para fumar devem igualmente comunicar

à Direção-Geral da Saúde, e antes da sua comercialização, qualquer alteração à composição de um produto

que afete a informação prestada ao abrigo do presente artigo.

3 - A Direção-Geral da Saúde assegura a divulgação, no seu sítio na Internet, dos dados apresentados nos

termos do presente artigo, tendo em conta, sempre que seja caso disso, as informações que constituam sigilo

comercial e que para tal efeito tenham sido especificadas pelo fabricante ou importador de produtos à base de

plantas para fumar.

4 - A apresentação da lista prevista no n.º 1 deve ser feita antes da comercialização de novos produtos à

base de plantas para fumar.

CAPÍTULO VII

Venda de produtos do tabaco, de produtos à base de plantas para fumar e de cigarros eletrónicos

Artigo 15.º

Proibição de venda de produtos do tabaco, de produtos à base de plantas para fumar e de cigarros

eletrónicos

1 – É proibida a venda de produtos do tabaco, de produtos à base de plantas para fumar e de cigarros

eletrónicos:

a) Nos locais a que se referem as alíneas a), d), e), f), g), h), i), r), v), aa) e bb) do n.º 1 do artigo 4.º e nas

instalações referidas na alínea m) do mesmo artigo;

b) Através de máquinas de venda automática, sempre que estas não reúnam cumulativamente os seguintes

requisitos:

i) Estejam munidas de um dispositivo eletrónico ou outro sistema bloqueador que impeça o seu acesso a

menores de 18 anos;

ii) Estejam localizadas no interior do estabelecimento comercial, de forma a serem visualizadas pelo

responsável do estabelecimento, não podendo ser colocadas nas respetivas zonas de acesso, escadas ou

zonas similares e nos corredores de centros comerciais e grandes superfícies comerciais;

c) A menores com idade inferior a 18 anos, a comprovar através da exibição de documento identificativo

com fotografia;

d) Através de todas as técnicas de venda à distância, designadamente de meios de televenda e Internet.

2 – É ainda proibida a venda de produtos do tabaco, de produtos à base de plantas para fumar e de cigarros

eletrónicos através da utilização de bases de dados, do registo eletrónico de clientes, da emissão de cartões de

fidelização, da atribuição de pontos ou de prémios, ou da utilização de outras técnicas de fidelização de clientes.