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II SÉRIE-A — NÚMERO 15 46

4 - É proibida qualquer forma de contributo público ou privado para qualquer evento, atividade ou indivíduo

que vise ou tenha por efeito direto ou indireto a promoção de cigarros eletrónicos e recargas, e que implique ou

ocorra em vários Estados membros ou tenha qualquer outro efeito transfronteiriço.

5 - É aplicável aos cigarros eletrónicos e recargas o disposto no n.º 10 do artigo 16.º e nos artigos 17.º e 19.º.

Artigo 14.º-F

Comunicações relativas a cigarros eletrónicos e recargas

1 - Os fabricantes e os importadores de cigarros eletrónicos e recargas devem apresentar anualmente à

Direção-Geral da Saúde:

a) Dados circunstanciados dos volumes de vendas, por marca e por tipo do produto;

b) Informações sobre as preferências dos vários grupos de consumidores, incluindo os jovens, os não

fumadores e os principais tipos de utilizadores no momento;

c) Modo de venda dos produtos; e

d) Sínteses de todas as análises de mercado efetuadas nos domínios constantes das alíneas anteriores,

incluindo a sua tradução em inglês.

2 - A Direção-Geral da Saúde acompanha a evolução do mercado relativamente aos cigarros eletrónicos e

recargas, incluindo quaisquer elementos que demonstrem que a sua utilização é uma via de acesso para a

dependência da nicotina e, em última instância, para o consumo de tabaco tradicional por jovens e não

fumadores.

3 - Os fabricantes, os importadores e os distribuidores de cigarros eletrónicos ou recargas devem estabelecer

e manter um sistema de recolha de informações sobre todos os presumidos efeitos adversos para a saúde

humana desses produtos.

4 - Sempre que os fabricantes, importadores e distribuidores de cigarros eletrónicos ou recargas considerem

ou tiverem razões para crer que os cigarros eletrónicos ou recargas que estão na sua posse e são

comercializados, ou a tal se destinam, não são seguros, não são de boa qualidade ou não estão conformes à

presente lei, devem tomar imediatamente todas as medidas corretivas necessárias para adaptar o produto em

causa ao disposto na presente lei, ou para o retirar ou recolher do mercado, consoante o caso.

5 - Nos casos previstos no número anterior, os fabricantes, importadores e distribuidores de cigarros

eletrónicos ou recargas informam de imediato a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e a Direção-

Geral da Saúde, indicando, em especial, o risco para a saúde e a segurança humanas e quaisquer medidas

corretivas tomadas, bem como os resultados dessas medidas.

6 - A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, bem como a Direção-Geral da Saúde, podem

requerer aos fabricantes, importadores e distribuidores de cigarros eletrónicos ou recargas informações

adicionais, nomeadamente sobre os aspetos da segurança e qualidade ou os efeitos adversos dos cigarros

eletrónicos ou recargas.

7 - No caso de cigarros eletrónicos e recargas que cumprem o disposto na presente lei, e sem prejuízo das

competências atribuídas às entidades que exercem o poder de autoridades de saúde, se a Autoridade de

Segurança Alimentar e Económica verificar ou tiver motivos razoáveis para crer que um cigarro eletrónico ou

recarga específicos, ou um tipo de cigarros eletrónicos ou recargas, podem constituir um risco grave para a

saúde humana, pode tomar as medidas provisórias apropriadas, podendo ser solicitado parecer à Direção-Geral

da Saúde.

8 - As medidas adotadas ao abrigo do número anterior devem ser imediatamente comunicadas à Comissão

Europeia e às autoridades competentes dos outros Estados membros, devendo ainda ser comunicados

quaisquer dados em que se fundamente.

Artigo 14.º-G

Produtos à base de plantas para fumar

1 - Cada embalagem individual e cada embalagem exterior de produtos à base de plantas para fumar deve

apresentar a seguinte advertência de saúde: